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Opinião
Quarta - 17 de Abril de 2019 às 10:58
Por: Rosana Leite

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Em sete de agosto de 2006 foi sancionada a Lei Maria da Penha no Brasil. Ela se constituiu em esperança para as mulheresvítimas dentro do ambiente doméstico e familiar. Dentre as muitas violências sofridas por mulheres, a que acontece dentro de casa é a mais frequente.

A receptividade da Lei 11.3402006 não foi das melhores pela sociedade. Tal como as mulheres, foi aviltada, agredida, desmerecida, sendo chamada, inclusive, de inconstitucional. À Corte Suprema do país ficou a missão de afirmar a sua constitucionalidade e importância para o enfrentamento da violência doméstica e familiar.

Com o passar do tempo é possível enxergar os muitos desafios que o Sistema de Justiça tem passado para fazer valer essa norma. O combate está em não permitir qualquer ameaça à eficiência e eficácia da Lei 11.3402006.

A receptividade da Lei 11.3402006 não foi das melhores pela sociedade. Tal como as mulheres, foi aviltada, agredida, desmerecida, sendo chamada, inclusive, de inconstitucional

Desde o ano de 2016, existe grande preocupação com as ameaças que as mulheresvítimas estão a sofrer, tendo em vista alguns projetos de lei, tal como: PLC 072016, PL 112019 e PLC 942018. Mencionados projetos foram objeto de notas técnicas da Comissão Nacional de Promoção de Defesa dos Direitos da Mulher do CONDEGE, das Defensorias Públicas, sempre manifestando pela discordância.

Nos últimos dias foram aprovados os Projetos de Lei 942018 e 112019, que seguem para sanção presidencial. Neles é dada a possibilidade de autoridades policiais e servidores da polícia judiciária, em caso existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, poderem conceder medida protetiva, cuja decisão deverá ser encaminhada em 24 horas para apreciação da autoridade judiciária.

Esses projetos são de inconstitucionalidade evidente, estando a ferir inúmeros princípios, dentre eles a Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. As vítimas ficarão em perigo, já que a segurança jurídica estará abalada, podendo ser revitimizadas no início do procedimento que deveria as defender e amparar.

Em todos os espaços se perfaz de grande importância buscar o ideal. O cumprimento da Lei Maria da Penha na integralidade, para que houvesse mais celeridade em prol das vítimas perpassaria pela ampliação de número de varas e juizados de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o que traria consequência imediata na ampliação de serviços de Núcleos de Defesa da Mulher da Defensoria Pública, bem como, em se cuidando de Ministério Público atuante na defesa dessas mulheres.

Aumentando o número de Delegacias de Defesa da Mulher no Brasil, inclusive, com atuação 24 horas, traria a segurança que o gênero feminino está a perseguir.

Velar pela aplicação integral da Lei Maria da Penha é sinônimo de não compactuar com alterações legislativas tais como essas. O veto presidencial seria a atitude mais sensata em prol das mulheres.

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS é defensora pública estadual.



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