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Opinião
Terça - 12 de Novembro de 2019 às 09:36
Por: Victor Humberto Maizman

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Sem adentrar no mérito quanto ao entendimento da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a questão de prisão ou não do condenado antes de esgotar todos os recursos cabíveis, veio a necessidade de tecer algumas considerações sobre a regra da colegialidade, ou melhor, o motivo pelo qual os Tribunais são formados por mais de um julgador.

Esse critério de julgamento decorre da premissa de que o texto normativo ou a interpretação de um determinado fato pode ter mais de um entendimento, justificando assim a necessidade de fazer prevalecer o entendimento da maioria.

No decorrer dos mais de 25 anos de atividade profissional na área do Direito, tive a oportunidade de compor órgãos de julgamentos administrativos, seja no âmbito do conselho de ética da OAB, seja nos órgãos de recursos fiscais no Estado e também da própria Receita Federal, sendo que na grande maioria dos processos em que analisamos, não restou vislumbrada a unanimidade de entendimento entre os colegas julgadores.

Não resta dúvida de que o inconformismo seria muito maior se houvesse um julgamento sem a devida publicidade e a necessária fundamentação da decisão tomada

Claro que não chego ao ponto de defender o posicionamento irônico de Nelson Rodrigues ao assegurar de que toda a unanimidade é burra, vindo com isso, concluir de que quem pensa com a unanimidade não precisa pensar.

Porém, a divergência de entendimento respalda a necessidade de assegurar o critério de conselhos ou tribunais, uma vez que enaltece o princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido, o que vimos nos votos dos Ministros do STF quando julgaram a questão referente à prisão do condenado em segunda instância antes de esgotar todos os recursos, foi um debate intenso com entendimentos antagônicos, mas bem fundamentados.

Aliás, de acordo com a Constituição Federal além da necessidade de ser resguardada a publicidade quanto os julgamentos realizados na instância judicial e administrativa, cada julgador deve explicar por qual motivo tem aquele determinado entendimento, sob pena de nulidade processual.

Não obstante todas as aludidas garantias constitucionais, sempre haverá o inconformismo daqueles que defendem o entendimento contrário da maioria.

Não resta dúvida de que o inconformismo seria muito maior se houvesse um julgamento sem a devida publicidade e a necessária fundamentação da decisão tomada.

Fazendo a analogia com o futebol, o avanço tecnológico propiciou a implementação dos assistentes de vídeo, que por sua vez, têm a prerrogativa de auxiliar o árbitro nas tomadas de decisão sobre um determinado lance.

Seja certa ou errada a decisão tomada, doravante o árbitro não decide mais sozinho, precisa de um colegiado para interpretar cada lance de forma fundamentada e sob os olhos de todos os expectadores.

De todo exposto, independentemente da decisão tomada em qualquer julgamento, cada vez mais a história confirma que são os inconformados que transformam o mundo, de forma que mesmo sendo a minoria, o entendimento vencido não é e não será menos relevante.

VICTOR MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário.



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