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Cidades/Geral
Segunda - 20 de Abril de 2009 às 20:36
Por: Auremácio Carvalho

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A Constituição Federal de 1988 determinou uma nova concepção de segurança pública com a ampliação de seus agentes. A segurança passou a ser considerada dever de todo o cidadão, descaracterizando teoricamente a exclusividade dos órgãos policiais no tratamento do assunto. Todavia, a abordagem repressiva da violência e da criminalidade, em virtude das conseqüências desastrosas de seu crescimento, tem preponderado nesta sociedade, ainda que considerada democrática.

A Constituição Federal de 1988 destinou um capítulo específico para o tratamento da matéria. No Título V, artigo 144, consagra o dever do Estado, bem como o direito e a responsabilidade de todos nas questões relativas a essa garantia; destacando o exercício em prol da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, efetuado pelas polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e Corpo de Bombeiros. Não obstante a ausência de considerações explícitas, suas atividades incluem a participação do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Sistema Penitenciário. Dessa forma, objetivou-se através da interação de órgãos estatais e comunidade, a prevenção e o controle das manifestações da violência, garantindo o exercício da cidadania, bem maior tutelado pelo sistema democrático.

Entretanto, a gestão independente de cada unidade federativa sobre suas respectivas forças policiais e as atribuições específicas de cada órgão exige extremo equilíbrio na coordenação das diversas políticas públicas implementadas, para concretizar a interação necessária prevista pela abordagem eleita. A omissão da análise deste aspecto contribuiu para o fracasso dos projetos implementados, bem como a fomentação de discursos demagógicos e na retórica vazia segundo os quais a brutalidade policial significa, sobretudo, competência (SOARES, 2006).

O movimento para a inovação da segurança pública iniciou em 1995, com a Medida Provisória nº 813, que instituiu a Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública (SEPLANSEG), primeiro órgão direcionado à articulação de ações nacionais referentes ao assunto. Logo em seguida, em 1997, foi convertida em Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), tendo competências e atribuições ampliadas.

À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete, entre outros objetivos, o planejamento, a implementação e a avaliação de programas do Governo Federal para a área; a promoção da integração dos órgãos de segurança pública, da interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais; o estímulo e a proposição de planos aos órgãos estaduais. Ao Fundo Nacional de Segurança Pública cabe apoiar projetos estatais, municipais e sociais de prevenção à violência, formando um sistema de distribuição de recursos. Nesta legislação está implícita a concepção de um Sistema Único de Segurança Pública, uma vez que se percebe a coordenação descentralizada e compartilhada da política pública, através da articulação de fundos provenientes dos três níveis de governo e da participação de diversas esferas da sociedade. Estimula-se a elaboração de planos de segurança pública pelos Estados, haja vista que o repasse do recurso exige apresentação e apreciação conjunta, aliada à execução dos projetos previstos (PRONASCI, 2007).

A noção de segurança cidadã constitui a síntese teórica que fundamenta a política de segurança pública apresentada, visando sua compatibilização com o modelo democrático. Nesta senda, visa resgatar a cidadania, a solidariedade e o respeito aos direitos humanos no cerne dos órgãos estatais envolvidos na efetivação da segurança, bem como em toda a sociedade. Sua atuação prioriza ações que promovam a valorização dos direitos humanos, mobilizando principalmente a educação como instrumento de transformação e de sistematização do conhecimento de seus participantes.

(*) Auremácio Carvalho é advogado e Ouvidor de Polícia de Mato Grosso





Fonte: Sejusp-MT

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