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Sexta - 27 de Março de 2009 às 14:00

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Responde por danos morais a empresa que, por descuido e desorganização, cancela ou bloqueia o uso de linha telefônica cuja conta encontrava-se paga. Com esse entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a Brasil Telecom S.A deverá indenizar em R$ 10 mil um cliente (pessoa jurídica) que teve a linha telefônica cancelada injustificadamente, mesmo estando adimplente. A decisão de Segundo Grau foi unânime e manteve decisão de Primeiro Grau na íntegra (Apelação nº 133.474/2008).

A apelante argumentou que há mais de 15 anos utilizava o serviço de telefonia da Brasil Telecom para uso comercial, com o mesmo número. Relatou que a linha telefônica é o seu principal meio de trabalho, porque na região é a única empresa de assistência técnica autorizada de três marcas de eletrodomésticos. Afirmou que teve a linha cancelada sem aviso prévio e que por 28 dias esteve impossibilitada de se comunicar com seus clientes, fornecedores e técnicos, que ouviam a seguinte mensagem ao tentar contato: "mensagem gratuita, esse número não existe". O apelante contou que, por diversas vezes, requereu a reativação da linha telefônica, o que só ocorreu por meio de ordem judicial.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, se ocorreu a conduta culposa da Brasil Telecom ao cancelar linha telefônica, sem requerimento do consumidor e sem amparo contratual e legal, caracterizado estava o fato gerador do dano moral, passível de indenização.

Ainda conforme o magistrado, restou evidente que o cancelamento ou bloqueio do único telefone da empresa que presta serviço de assistência técnica para aparelhos eletrodomésticos em cidade do interior do Estado causa lesão à boa imagem e reputação perante seus funcionários, clientes e sociedade.

O voto do relator foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).





Fonte: Da Redação/TJMT

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