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Cidades/Geral
Segunda - 01 de Setembro de 2008 às 17:22

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As condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, por si sós, não são óbices à segregação cautelar, principalmente quando demonstrado que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Esse é o entendimento firmado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente preso pelos crimes de ameaça e extorsão em concurso de agente e com emprego de arma de fogo, cometidos por quatro vezes (Habeas Corpus nº. 77497/2008).

A defesa do paciente sustentou, em síntese, que formalizou pedido de liberdade provisória, pleito que teria sido indeferido sem a devida fundamentação. Argumentou que não estão presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, destacando que não há indícios da participação do paciente nos crimes de formação de quadrilha, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas.

Porém, na avaliação do relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, a ordem não merece ser concedida, já que, na análise do pedido de liberdade, primeiramente devem ser constatadas a materialidade do delito e a existência de graves indícios de autoria, pressupostos da prisão cautelar. Em seguida, deve ser aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado representa para a ordem pública, instrução processual ou a futura aplicação da lei penal, entre outros, conforme o art. 312 do CPP.

Para o relator, no caso em questão, não há como acolher a tese de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, já que houve demonstração concreta da necessidade da continuidade da medida cautelar para assegurar a ordem pública pela existência da prova do crime, bem como suficientes indícios de autoria, em consonância com o referido artigo e com a jurisprudência pátria.

“De outro turno, primariedade, família constituída, residência fixa, são fatores que certamente influenciam e podem obstar a manutenção da constrição. Todavia, tais atributos, ainda que devidamente comprovados nos autos, isoladamente, não constituem motivo bastante para a concessão do benefício pleiteado, mormente quando presentes os requisitos da prisão preventiva”, finalizou o desembargador em seu voto.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime e de acordo com o parecer ministerial, o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º vogal convocado) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).





Fonte: TJMT

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