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Cidades/Geral
Sexta - 16 de Maio de 2008 às 21:04

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O advogado Max Antônio Ferreira, emitiu no fim da tarde desta sexta-feira, nota a imprensa, explicando a ação popular movida a pedido de seus clientes Hermínio de Souza Amaral, José Mauro Figueiredo e Aurino Rodrigues da Silva, contra o prefeito Rogaciano Oliveira Sampaio, por conta de suposto desvio de finalidade no convênio 082/2007, firmado entre o município de Arenápolis e a Secretaria de Estado de Infra-estrutura, para pavimentação asfáltica de nove ruas, mas que estava sendo executada com bloquetes de cimento. A Juíza Ana Graziela Vaz de Campos, da Comarca de Arenápolis, deferiu o pedido de liminar e determinou a imediata paralisação da obra, e a apresentação de documentos. A município terá 15 dias para contestar a decisão.

Os propositores da ação negaram qualquer cunho político a iniciativa, salientando que houve na verdade uma preocupação com a correta aplicação dos recursos públicos, já que o convênio informava pavimentação, inclusive com o órgão que assinou o convênio, através de seu titular informando por meio de oficio, que não havia sido alterada a finalidade do citado instrumento, motivando o ingresso na justiça da referida ação, afim de que seja esclarecida qualquer dúvida em relação ao assunto, tanto que a justiça entendeu haver indícios de irregularidade e determinou a paralisação das obras, até que o chefe do executivo dê explicações a justiça.

Veja a integra da Nota:

JOSÉ MAURO FIGUEIREDO, HERMÍNIO DE SOUZA AMARALAURINO RODRIGUES DA SILVA, ajuizaram AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra o MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT, e seu respectivo Prefeito ROGACIANO OLIVEIRA SAMPAIO FILHO, em razão de ter celebrado o CONVÊNIO Nº 082/2007 com a SINFRA/MT, que tem por objeto a execução de obras de pavimentação asfáltica nas Ruas Dom Pedro, Aparício Soares, Juscelino Kubstchek, Glicério Martin, Gonçalves Ledo, Oscar Josette, Silvano Rodrigues, Costa e Silva e Antônio Alves no Município de Arenápolis-MT, no valor de R$ 669.615,12 (seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e doze centavos).

Ocorre que, o município de Arenápolis-MT, por seu Prefeito ROGACIANO OLIVEIRA SAMPAIO FILHO, está executando as obras, porém, não com pavimentação asfáltica, conforme estabelece o referido Convênio, e sim com bloquetes de concreto, conforme inúmeras provas juntada nos autos, inclusive, bastando uma simples verificação no próprio local onde estão sendo executadas essas obras.

Antes de impetrar a referida AÇÃO POPULAR, vendo que as obras estavam sendo executadas fora do Plano de Trabalho do Convênio, procedemos ao REQUERIMENTO de informações junto ao Prefeito Municipal de Arenápolis, o qual ironicamente diz que “se quisesse ver documento da Prefeitura podia entrar na Justiça, porque ele não prestaria informações a ninguém”.

Também, antes de entrar com a AÇÃO POPULAR requeremos da SINFRA/MT certidão sobre o teor do Plano de Trabalho do Convênio 082/2007 e se este havia sido modificado por qualquer das partes, tendo o Secretário de Estado VILCEU FRANCISCO MARCHETI, através do OF/GS/671/2008, de 09.04.2008, informado que o Plano de Trabalho do CONVÊNIO Nº 082/2007 não foi alterado e nem modificado por solicitação das partes.

Diante da falta de informações do Prefeito acerca do Convênio, diante da Certidão da SINFRA informando que o Plano de Trabalho do referido Convênio não havia sido alterado ou modificado pelas partes, e, considerando que o Prefeito estava pavimentando as ruas com bloquetes de concreto ao invés de asfalto, foi que motivou a impetração da competente ação judicial (AÇÃO POPULAR – PROCESSO 144, ÚNICA VARA CÍVEL, COMARCA DE ARENÁPOLIS). Acredita-se que o Prefeito de Arenápolis - Oliveira Sampaio tenha praticado improbidade administrativa e crime de responsabilidade pela má gestão do dinheiro público advindo do Convênio 082/2007.

A MMª Juíza Drª. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, em sábia decisão recebeu a ação e deferiu parcialmente o pedido de liminar, a saber: “Por todo exposto, recebo a presente ação popular, e defiro parcialmente a liminar pleiteada na inicial, e determino: 1) a citação do Requerido para apresentar contestação, no prazo previsto no art. 7º, inciso IV da Lei nº 4.717/1965; 2) a intimação do Requerido para apresentar os documentos referidos pelo autor às fls. 021/22, itens "a", "b" e "c", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência; 3) a intimação do Requerido para proceda a imediata paralisação das obras de calçamento de bloquetes nas ruas nominadas no Convênio nº 082/2007, sob pena de incorrer em crime de desobediência; 4) a intimação do Ministério Público. Cumpra-se.” (14.05.2008).

O PREFEITO, COMO TODO ADMINISTRADOR PÚBLICO, TEM O DEVER DE ZELAR PELO ERÁRIO E PELO BEM DA COMUNIDADE, NÃO SE ADMITINDO A MÁ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O DESVIO DE FINALIDADE. ESSE É O MOTIVO DA AÇÃO.





Fonte: Repórter News

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