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Cidades/Geral
Quinta - 28 de Fevereiro de 2008 às 12:13

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A juíza Adair Julieta da Silva da Décima Sétima Vara Cível de Cuiabá deferiu liminar determinando que o Banco do Brasil S/A suspenda a cobrança de tarifas de liquidação antecipada de débito, quando da realização de empréstimos de crédito rotativo chamado CDC Automático. Caso a instituição financeira não cumpra a determinação, foi estipulada multa diária no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso à decisão.

Conforme os autos da Ação Civil Pública Com Pedido de Liminar no. 92/2008, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, o banco cobrava tarifa dos correntistas pela antecipação do pagamento da dívida em contratos de créditos ao consumidor, seja essa antecipação parcial ou total. A Defensoria sustentou que a prática é abusiva e pleiteou a suspensão de algumas cláusulas do contrato de abertura de crédito rotativo que autorizam a cobrança da tarifa. Além disso, pleiteou também o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados.

Conforme a magistrada a cobrança da tarifa vai contra o expresso no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor liquidar antecipadamente o débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Ela explicou ainda que trata-se de um direito cujo exercício não pode ser submetido a qualquer condição.

"No caso em questão a ação civil pública visa a proteção de interesses individuais homogêneos. Sendo assim o que interessa é evitar o dano (...)", destacou a magistrada para conceder a liminar para a suspensão da cobrança.

CDC - O Crédito Direto ao Consumidor é uma operação realizada por bancos financeiras e empresas autorizadas, para aquisição de bens duráveis e serviços, com prazos de até 36 meses, sujeita a taxas e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).





Fonte: TJ-MT

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