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Nacional
Terça - 28 de Agosto de 2007 às 15:34

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A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou um médico ginecologista por imperícia e negligência durante o pré-natal e baixa hospitalar da gestante, tendo como conseqüência a morte do feto. A Turma reconheceu que, apesar de todos os indícios apontarem para gravidez de risco, o ginecologista não determinou a realização de exames investigatórios necessários.

O Colegiado arbitrou a indenização por dano moral à autora da ação em R$ 60 mil, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar da data do acórdão da Câmara.

Riscos

Conforme o relator do recurso do réu, desembargador Odone Sanguiné, os autos comprovam que a demandante apresentava quadro leve de hipertensão que em nada alterou o desenvolvimento do feto até o dia 2 de junho de 2001. Na manhã seguinte, ela ingressou no Hospital de Nova Petrópolis apresentando intensa dor na região abdominal, disúria (dificuldade em urinar) e hipertensão, sendo que o médico apenas prescreveu-lhe medicamentos.

O quadro clínico piorou durante a noite, culminando com a morte do feto em razão de deslocamento prematuro de placenta e hipertensão arterial da mãe.

O magistrado salientou que a responsabilidade do médico é, efetivamente, subjetiva, sendo que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio. Para tanto, é preciso comprovação do dano e do nexo de causalidade, demonstrando-se ter sido o serviço culposamente mal prestado.

O réu não determinou a realização de nenhum procedimento para a investigação de hipótese de gravidez de risco, tampouco foi tratada adequadamente a hipertensão arterial durante o pré-natal.

Laudo pericial aponta que os medicamentos ministrados pelo demandado não eram adequados. Inclusive a Inibina (Isoxuprina) usado é contra-indicado em pacientes com pré-eclâmpsia. A enfermidade é uma afecção grave que ocorre geralmente no final da gravidez, caracterizada por convulsões associadas à hipertensão arterial.

Testemunhas afirmaram, ainda, que o médico não providenciou a imediata remoção da paciente para outro estabelecimento hospitalar onde poderiam ser tomadas as medidas devidas. “Mesmo sabendo dos poucos recursos apresentados pelo Hospital Nova Petrópolis”, asseverou o Desembargador Odone.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu no último dia 8.





Fonte: 24 Horas News

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