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Politica Brasil
Sexta - 24 de Novembro de 2006 às 17:09

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A partir da diplomação, os deputados federais eleitos só podem ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável. A regra vale para todos os membros do Congresso Nacional, conforme dispõe o texto constitucional em vigor. Enquanto não forem diplomados, os eleitos continuam sujeitos às penalidades da lei, como qualquer cidadão, podendo inclusive ser presos, mesmo se não se tratar de flagrante.

“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, estabelece o artigo 53 da Constituição Federal. E, nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva (Câmara ou Senado), para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Ainda de acordo com o texto constitucional promulgado em 1988, a diplomação torna deputados e senadores invioláveis civil e penalmente, “por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Serão diplomados, até o dia 19 de dezembro, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), 513 deputados federais, 1.059 deputados estaduais e distritais, 27 senadores, 27 governadores e um presidente da República, eleitos no pleito de 2006. O prazo final para a diplomação está previsto no calendário eleitoral.

Foro privilegiado

A mesma norma legal estabelece que deputados e senadores, “desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Crime após a diplomação

Outra prerrogativa dos parlamentares é de que, recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, suspender o andamento da ação.

Ainda segundo a Constituição, “o pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora”.

Requisitos para diplomação

Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as contas tenham sido julgadas. As regras estão disciplinadas na Resolução do TSE 22.154/06, no artigo 167 e seguintes.

A expedição de qualquer diploma pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais também depende da prova de o eleito estar em dia com o serviço militar.

Candidatos eleitos aos cargos de presidente e vice-presidente da República recebem diplomas assinados pelo presidente do TSE, demais ministros e pelo procurador-geral Eleitoral.

Os eleitos aos demais cargos – governador, senador, deputados federais, estaduais e distritais, assim como os respectivos vices e suplentes – receberão diplomas assinados pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral.

Posse

Serão empossados no dia 1º de janeiro de 2007 os candidatos eleitos para os cargos do Executivo: o presidente da República, os 27 governadores dos estados e do Distrito Federal e os respectivos vices.

No dia 1º de fevereiro, tomam posse os diplomados em cargos do legislativo federal: deputados federais e senadores.

A definição da data da posse dos deputados estaduais e distritais eleitos compete às Assembléias Legislativas dos estados e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.





Fonte: 24HorasNews

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