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Politica Brasil
Terça - 29 de Agosto de 2006 às 07:17

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deferiu, por unanimidade, na sessão dessa segunda-feira (28), três pedidos de partidos políticos para registro de comitê financeiro único. Foram deferidos os pedidos do PRP, PSOL e do PSTU. Ainda na sessão de hoje, o TRE rejeitou por unanimidade os embargos declaratórios interpostos por Antonio Alves Ferreira, mantendo assim o indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual pelo PPS, por ausência de filiação partidária. O juiz relator do processo é Renato César Vianna Gomes.

Confira a íntegra do voto de Renato César Vianna:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS OPOSTOS NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 172 – CLASSE II

EMBARGANTE: ANTONIO ALVES FERREIRA

RELATOR: EXMO. SR. DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES RELATÓRIO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos nos autos de Mandado de Segurança, atacando acórdão unânime desta Corte que julgou o impetrante carecedor de ação, face ausência de direito liquido e certo demonstrado de plano.

Sustenta o embargante que impetrou mandado de segurança contra decisão que anulou sua filiação partidária e não da decisão que indeferiu seu pedido de correção de listagem de filiados, não podendo em se falar em carência de ação.

Alega, ainda, que não houve expressa manifestação sobre a preclusão "pro judicato", vez que o juízo da 39ª Zona Eleitoral teve várias oportunidades de se manifestar sobre a matéria e não o fez, requerendo ao final que lhe seja dado efeito modificativo a fim de restabelecer sua filiação junto ao Partido Popular Socialista.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, no judicioso parecer de fls. 149/151, manifesta-se pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo não provimento do mesmo.

É o relato necessário.

Dr. Renato Cesar Vianna Gomes

Relator

VOTO

Na interposição destes declaratórios foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são inerentes, e deles, portanto, conheço.

Nem tudo o que contrarie o entendimento da parte sucumbente enseja a oposição de Embargos Declaratórios, cujo âmbito é restringido aos estreitos limites dos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral, consistentes nas omissões, contradições, obscuridades atinentes ao próprio texto e fundamentação do decisum, e não ao enfoque reclamado.

A meu ver, o embargante não logrou em êxito em apontar qualquer contradição, omissão ou obscuridade capaz de se socorrer pela via eleita, cingindo-se apenas a alegação de que a decisão deixou de se manifestar a respeito de certos pontos da impetração.

Em seu arrazoado, o embargante não aponta objetivamente nenhum vício no julgamento ora atacado, apenas repete os argumentos outrora utilizados, circunstâncias a denotar que sua intenção é ver reaberta a discussão de questões já decididas por este Plenário, pretensão esta que não se harmoniza com o objetivo dos Embargos de Declaração.

A propósito:

"...Processual Civil. Embargos de Declaração. Eleições 2004. Inexistência de vícios no aresto atacado. Rejeição dos Embargos.

A via aclaratória não se presta para rediscussão de teses desenvolvidas acerca do mérito e já apreciadas oportunamente. Os Embargos de declaração utilizados para esse fim desbordam dos lindes traçados pelo art. 275 do Código Eleitoral.

Não esta o Magistrado obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar a decisão.

Pretensão de rejulgamento do meritum causae. Impossibilidade. Natureza protelatória do recurso. Embargos declaratórios rejeitados". (TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n. 741, Rel. Min. José Delgado, j. 18.05.06).

"Embargos de declaração. Recurso especial. Inexistência. Dúvida. Contradição. Omissão. Objetivo. Embargante. Rediscussão. Matéria. Descabimento. Embargos rejeitados". (TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral n. 22.289, Rel. Min. Caputo Bastos, j. 19.12.2005)

Ao que parece, o embargante pretende dar conotação diversa da consignada no acórdão recorrido, vez que houve sim análise de todo o conjunto colocado à apreciação quando do julgamento do mandado de segurança impetrado.

O fato de se atentar mais a um ponto do que a outro, não significa que aquele tenha ficado no esquecimento, mas sim, que dentro do conjunto processual, havia elementos que, pela própria natureza dos autos, mereceram maior atenção.

Cabe ao julgador apreciar o tema de acordo como que reputa atinente à lide, não estando obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pela parte, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Ademais, consoante remansosa jurisprudência, não há necessidade de se rebater todos os pontos suscitados pelas partes, conforme muito bem assentado pelo e. Ministro Franciulli Netto, ao analisar Embargos Declaratórios opostos no REsp. 441036-PR, in verbis:

"...não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, visto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes".

Sobreleva notar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.

É certo que no caso em apreço, foram observados todos os argumentos trazidos à baila, sendo certo que a carência de ação deu-se pela ausência de demonstração do alegado direito liquido e certo, carecendo de dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança.

Ademais, conforme já pacificado, os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão e, somente em situações excepcionais possui o condão de modificar decisão anteriormente proferida, fato que não ocorre nestes autos.

Assim, não havendo qualquer falha, defeito ou vício a ser corrigido e, acompanhando em parte o parecer ministerial, rejeito os declaratórios.

É como voto Senhor Presidente.





Fonte: Da Assessoria

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