TRE/MT nega provimento à representação do PPS contra SINTEP por propaganda extemporânea
Na ação, os agravantes pedem o recolhimento do material já distribuído e do que ainda resta distribuir. A decisão ocorrida em sessão plenária desta terça-feira (27), foi em consonância com o voto do juiz relator do processo Gilberto Vilarindo dos Santos.
Em seu voto o magistrado disse que “(...) está retratado nos autos a insatisfação de uma categoria em não ver atendidas as suas pretensões, que no caso vertente, são a valorização e a reposição salarial de seus filiados, pelo atual Governante, exercendo, na verdade, o direito de livre manifestação do pensamento (...). sem que seu conteúdo, revelado pelos adesivos e camisetas vistos no feito, transpusesse a tênue linha divisória que separa o que é tolerado e daquilo que deve ser prontamente reprimido”.
Leia a integra do voto do juiz relator Gilberto Vilarindo dos Santos
V O T O
Primeiramente, é de se ressaltar que o ora Agravante interpôs a Representação na data de 02 de junho de 2006, vindo os presentes autos conclusos a este Relator na data de 05/06/2006 e, conseqüentemente, foi proferida a decisão na data de 06/06/2006, nos seguintes termos:
“ O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ajuíza Representação Eleitoral em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP, da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES – CNTE e da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, ao argumento de que estes vêm realizando propaganda extemporânea negativa em detrimento do potencial candidato à reeleição e atual Governador do Estado de Mato Grosso, BLAIRO BORGES MAGGI, que é filiado à Agremiação Partidária Representante, fazendo-o por meio da distribuição de adesivos (fl. 16) e camisetas onde constam as seguintes inscrições:
Tá na cara. Mato Grosso
não melhora para todos
Governo Maggi destrói
carreira dos educadores
Ruim para a educação,
pior para o povo.
Junta, ademais, os documentos de fls. 17/33.
Assim, pede que, em sede de liminar, seja determinado o recolhimento de todo o mencionado material já distribuído e do que ainda resta por distribuir.
Pede, ainda, a intimação do digno Representante do Ministério Público Eleitoral e que, no mérito, seja julgada procedente a Representação, para que nenhum material dessa natureza seja novamente distribuído, bem como a aplicação de multa pecuniária aos Representados, no valor máximo, a teor do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.
É o necessário.
Fundamento. Decido.
O direito de representar aos Juízes Auxiliares é, em abstrato, nas eleições federais, estaduais e distritais, assegurado a todos os partidos políticos, coligações, candidatos e ao Ministério Público, conforme o art. 2º da Resolução nº 22.146/2006-TSE.
Tal direito, no entanto, deve se revelar plausível no campo material, circunscrevendo-se a um fato que lesione ou ameace lesionar ou a honra objetiva ou a honra subjetiva de um daqueles Entes Partidários ou a de seus candidatos ao pleito.
Partindo dessas premissas, verifico que o Representante trouxe ao conhecimento desta Justiça Especializada um fato que traduz, ao meu ver, mera crítica pessoal à administração do atual Governador deste Estado, o Exmo. Senhor Blairo Borges Maggi, sem que seu conteúdo, revelado pelos adesivos e camisetas vistos no feito, transpusesse a tênue linha divisória que separa o que é tolerado e daquilo que deve ser prontamente reprimido.
Na verdade, vislumbro no material encartado no feito sinais de livre manifestação crítica do pensamento, jamais querida ou desejada por aquele que é seu alvo.
A própria Constituição da República/1988 prevê, em inúmeras passagens, a livre manifestação do pensamento, a exemplo das previstas no art. 5º, inciso IV e no art. 220.
Com efeito, entendo não presente um dos motivos autorizadores da liminar pleiteada, posto que inexiste, ao menos numa primeira análise, eventual ofensa à honra objetiva ou subjetiva do potencial candidato do Representante ao Executivo Estadual, a configurar a “fumaça do bom direito”, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida.
Notifiquem-se os Representados para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 48 horas.
Após, dê-se vista dos autos ao digno Representante do Ministério Público Eleitoral.
Em seguida, faça-os conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 06 de junho de 2006.
GILBERTO VILARINDO DOS SANTOS JUIZ AUXILIAR “
Inconformado com tal decisão, o ora Agravante interpôs o presente recurso de Agravo Regimental na data de 07/06/2006, tendo a Secretaria Judiciária remetido ao Gabinete deste Relator na data de 12/06/2006 e, conseqüentemente, este despachando na data de 13/06/2006, decidiu por manter aquela decisão objurgada.
Como se constata, a Representação interposta pelo ora Agravante é contra a campanha dos Agravados realizada mediante a distribuição de adesivos e camisetas, que contêm a seguinte mensagem:
Tá na cara. Mato Grosso
não melhora para todos
Governo Maggi destrói
carreira dos educadores
Ruim para a educação,
pior para o povo.
Embora os Agravados não tenham apresentado as contra-razões ao presente Recurso, já em sede de contestação à Representação, os mesmos juntam cópia da Ata nº 01/2005 (fls. 104/106), onde os Representados demonstram terem usado os mesmos materiais objeto da presente Ação, desde a campanha salarial daqueles servidores da educação do Estado de Mato Grosso, iniciada no exercício de 2005.
Dessa forma, continuo mantendo o entendimento de que o ora Agravante trouxe ao conhecimento desta Justiça Especializada um fato que apenas traduz, ao meu ver, mera crítica pessoal à administração do atual Governador deste Estado, na pessoa do Exmo. Senhor Blairo Borges Maggi, sem que seu conteúdo, revelado pelos adesivos e camisetas vistos no feito, transpusesse a tênue linha divisória que separa o que é tolerado e daquilo que deve ser prontamente reprimido.
Assim, nada mais se constata e está retratado nos autos, é a insatisfação de uma categoria em não ver atendidas as suas pretensões, que no caso vertente, são a valorização e a reposição salarial de seus filiados, pelo atual Governante, exercendo, na verdade, o direito de livre manifestação do pensamento, conforme lhe é consagrado na Constituição Federal.
Ante o exposto, entendo mais uma vez não estar presente o direito reclamado pelo Agravante, que venha a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada, razão pela qual mantenho a decisão que a indeferiu.
É como voto.
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