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Politica Brasil
Quinta - 23 de Setembro de 2004 às 23:15

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Os mesários que não comparecerem para trabalhar no dia de votação, e não justificarem com antecedência, ao juiz que convocou, o motivo de não poder colaborar com a Justiça Eleitoral no serão multados em meio salário mínimo (R$140 reais). Os faltosos que forem funcionários públicos serão suspensos por 15 dias e terão o ponto cortado nesse período.

Para evitar que os convocados sejam penalizados, além da convocação já enviada, da publicação em meios de comunicação de grande veiculação, o juiz da 38a Zona Eleitoral, Valmir Alaércio dos Santos, responsável por Barão de Melgaço, Santo Antônio do Leverger e parte de Cuiabá, está enviando carta de esclarecimento a todos os mesários convocados.

Segue abaixo, na íntegra, a carta enviada:

MESÁRIOS – CONSCIÊNCIA DE CIDADANIA FALTOSOS – CONSEQUÊNCIAS

No dia da eleição os mesários são as pessoas mais importantes para assegurar o direito e a liberdade de votar, para escolha de nossos representantes, de nada adiantará todo o trabalho da Justiça Eleitoral sem o relevante serviço por eles prestados. O Presidente da Mesa é autoridade superior, pode e deve convocar eleitores que estiverem na fila de votação para completar a Mesa Receptora de votos, cabe-lhe policiar os trabalhos eleitorais, podendo ordenar retirada do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura (CE, art. 140, § 1º). Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral (CE, art. 140, § 1º).

Na escolha dos eleitores que serão os membros das Mesas Receptoras de votos os Juízes Eleitorais procuram convocar os melhores cidadãos, que normalmente votam na seção, com capacidade intelectual e moral para realizar esse importantíssimo trabalho. A Justiça Eleitoral necessita do labor dos mesários que forem convocados, que é imprescindível para garantir o exercício do voto e da democracia em nosso País, sem o qual nossa liberdade poderá ser substituída pela opressão.

Aqueles que atenderem a convocação, além de terem cumprido o seu dever como cidadão em favor de nossa Pátria, os serviços prestados são considerados de relevância, por isso terão vários benefícios, entre eles: gozam das mesmas garantias dos candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição; durante o exercício de suas funções não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito, devendo neste caso ser conduzido à presença do Juiz que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. (CE, art. 236); se for servidor público, terá dois dias de folga compensatória (Lei 9.504/97 art. 98) e em caso de promoção, havendo empate vencerá aquele que tiver trabalhado nas eleições (CE, art. 379).

Por outro lado, os eleitores que foram convocados para integrarem as Mesas Receptoras de votos e que, sem justa causa, apresentada no prazo legal, deixarem de comparecer, no dia da eleição, para desempenharem as funções que deveriam exercer, incorrerão na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 01 (um) salário mínimo (CE, art. 124 “caput”). Se o faltoso for funcionário público ou autárquico a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias, consequentemente não receberão os vencimentos referentes ao período que estiverem suspensos, com anotação em sua ficha funcional. (CE, art. 124, § 2º). Referidas penalidades serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos (CE, art. 124, § 3º). A multa poderá ser aumentada até dez vezes se, em virtude da situação econômica, for ineficaz, embora aplicada no máximo (CE, art. 367, § 2º).

Além de sofrerem as penalidades acima, os eleitores faltosos, por estarem irregulares com a Justiça Eleitoral, ficarão impedidos de praticarem diversos atos, podendo gerar severas conseqüências em suas vidas, por exemplo: Não poderão se inscrever em concurso público e, se aprovados, não poderão tomar posse (CE, art. 7, § 1º, I). Não poderão participar de concorrências públicas (CE, art. 7, § 1º, III). Ficarão impedidos de obterem empréstimos em instituições financeiras em estabelecimentos de créditos oficiais ou de economia mista (CE, art. 7, § 1º, VI). Não poderão obter passaporte ou carteira de identidade (CE, art. 7, § 1º, V). Não poderão renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo (CE, art. 7, § 1º, VI). Não poderão praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda (CE, art. 7, § 1º, VII).

Imagine se um dos faltosos, visando mudar os rumos de sua vida, decidir se inscrever em concurso público ou tomar posse em cargo para o qual foi aprovado; participar de qualquer concorrência pública com possibilidade de ganhar um bom dinheiro; fazer financiamento para adquirir casa própria ou outro empreendimento; tirar passaporte para viajar ao exterior; matricular-se ou renovar matrícula em estabelecimento de ensino. Não poderá, pois estará impedido de realizar seu sonho, em razão da irregularidade com a Justiça Eleitoral.

Certamente será difícil para alguns os faltosos terem de pagar a multa imposta e para os funcionários públicos, será desagradável perderem a metade do salário mensal, por não terem atendido a convocação da Justiça Eleitoral.

Para assegurar a democracia, o direito, o dever e a liberdade de votar, é necessário que o cidadão escolhido para compor a Mesa Receptora de votos, com consciência de cidadania, doe um dia de trabalho em favor da Pátria. Por esse motivo, se você foi convocado pela Justiça Eleitoral, para usufruir dos benefícios e não sofrer qualquer sanção, não deixe de atender a convocação, que é um dever cívico.




Fonte: Da Assessoria/Tre

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