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Saúde
Segunda - 20 de Setembro de 2004 às 09:04

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Cláusulas de contratos de seguradoras de saúde que excluam tratamento da aids e outras doenças infecto-contagiosas são abusivas, e é responsabilidade dessas empresas fazer exames prévios nos seus clientes antes de assinar o contrato. O voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito foi seguido por unanimidade na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destacou que a jurisprudência do Tribunal já havia estabelecido que as seguradoras seriam obrigadas a garantir o tratamento de portadores do vírus HIV.

Em 1993, uma usuária do plano contratou a Bradesco Seguros e, cinco anos depois, foi internada com úlcera duodenal e infecção no trato urinário. A seguradora autorizou a internação e, com o agravamento do estado da paciente, o prolongamento da estada no hospital por sete meses. Mas depois negou ressarcir os custos, alegando que o contrato não cobria a aids. A Bradesco também alegou que a usuária teria agido de má-fé, já que ela teria conhecimento prévio da doença na assinatura do contrato.

Outro ponto que pesou no voto do ministro foi o fato de que a internação originalmente não era relacionada com a aids, portanto deveria ser coberta até mesmo com as cláusulas abusivas do contrato. Além da própria jurisprudência do STJ, a Resolução nº 1.401, de 1993, do Conselho Federal de Medicina determina que os planos devem cobrir todas as doenças listadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS).




Fonte: JB Online

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