Repórter News - www.reporternews.com.br
Cidades/Geral
Terça - 30 de Outubro de 2012 às 19:34

    Imprimir


Uma criança vai receber R$ 55 mil de indenização da Prefeitura de Mirassol D"Oeste, cidade a 329 quilômetros de Cuiabá, após sofrer várias queimaduras de 2º grau enquanto estava sob os cuidados de funcionários de uma creche do município. A decisão cabe recurso.

O juiz Anderson Candiotto condenou o município ao pagamento de indenização à família por danos morais, materiais e estéticos. O acidente aconteceu no dia 29 de agosto de 2011. Consta nos autos que o menino frequentava a creche de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h. No dia 29 de agosto de 2011, quando o pai foi buscar o garoto no local foi informado que o filho havia sido encaminhado para o posto de saúde do bairro Mutirão, pois havia se queimado.

Na creche, o pai constatou que o menino havia saído das dependências da creche em direção ao lote vizinho para buscar uma bola que havia caído no local. No terreno havia cinzas de algum material que teria sido queimado, onde a criança pisou, gerando queimaduras de segundo grau. Nos autos, a família do garoto comprovou por meio de atestado emitido pela médica plantonista da unidade de saúde que atendeu a criança no dia do acidente.

Na ação, os pais alegaram que o acidente ocorreu em virtude da irresponsabilidade dos funcionários da creche, que deixaram a criança sair, quando deveriam manter os portões fechados, já que as crianças que permanecem ali são de pouca idade.

A defesa da Prefeitura de Mirassol D’ Oeste alegou ausência de provas que demonstrem que a lesão nas fotografias juntadas aos autos ocorreu enquanto a criança estava sob proteção dos funcionários da creche. Argumentou ainda que o acontecimento foi imprevisível e inevitável, fugindo do controle humano, não ocorrendo participação da creche no incidente, nem mesmo qualquer tipo de omissão. A assessoria jurídica da prefeitura apontou ainda ausência de culpa do município ou de seus servidores para contribuição do ato.

No entanto, segundo o magistrado, ficou comprovado que o fato ocorreu durante o período em que o menino estava sob os cuidados dos funcionários da creche. O juiz encontrou respaldo, primeiramente, nas declarações prestadas pela técnica de enfermagem que menciona que o menino esteve em atendimento por volta das 10h40 daquele dia, encaminhado pela creche. Depoimentos prestados por testemunhas também garantem que a criança se acidentou durante o período em que deveria estar dentro da creche.

Na decisão, o magistrado sustentou que o município teve responsabilidade sobre o incidente. “Ao levar em consideração os fatos, é de notória constatação a responsabilidade civil do município do caso dos autos, pois houve a omissão do ente público em relação ao dever de vigilância da qual resultou a lesão corporal no requerente”, destacou.

Conforme o magistrado, ficou comprovado nos autos, que a criança sofreu um enorme abalo psíquico com o ocorrido, a ponto de não mais querer retornar para a creche, o que de fato lhe causou e continua causando prejuízos indenizáveis. .

Também restou comprovado nos autos, por meio de fotografias, que o menino sofreu várias queimaduras pelo corpo, o que gerou danos estéticos à vítima. “É entendimento do STJ que no dano estético se tem uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”, finalizou o magistrado.





Fonte: Do G1 MT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/37487/visualizar/