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Politica Brasil
Sábado - 22 de Maio de 2004 às 17:44
Por: Edivaldo de Sá

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O Prefeito Municipal de Arenápolis, Aurino Rodrigues da Silva (PSDB), Nego Lú, tentou na justiça, anular a sessão da Câmara Municipal que manteve parecer do Tribunal de Contas do Estado, reprovando as contas do exercício de 2002, de sua gestão, por conta das 53 irregularidades graves e insanáveis detectadas pela equipe técnica do TCE.

O Ministério Publico, através do seu representante Luís Augusto Ferres Schimit, propôs uma Ação Civil Publica, pedindo o afastamento do prefeito Aurino Rodrigues da Silva, por causa das irregularidades mencionadas pelo TCE, que acabou sendo negada pelo Juiz Geraldo F. Fidélis, mas acatou o pedido de indisponibilidade dos bens no valor superior a R$ 1 milhão de reais, além da quebra do sigilo fiscal e bancário. A decisão não agradou o MP que ingressou com um Agravo de Instrumento no TJ, contra a decisão de primeira instância.

Aurino Rodrigues da Silva alega que a sessão da câmara que reprovou suas contas foi um verdadeiro tribunal de exceção, desrespeitando inclusive o quorum mínimo para abertura e realização da sessão, comparecendo apenas cinco dos atuais onze vereadores, entre outras alegações. Se fosse concedido o Mandado de Segurança tornaria sem efeito as ações do Ministério Publico.

O Juiz Geraldo F. Fidélis, na sua decisão fez questão de ressaltar que o representante do Ministério Público na Comarca não está adstrito ao julgamento da Câmara Municipal para ajuizar qualquer ação. “Não há, portanto, relação de interdependência entre o posicionamento da Câmara de Vereadores com o entendimento técnico-jurídico do representante ministerial, que o levou a aforar a mencionada ação civil pública - nº 110/2004”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com ele “Importa salientar que o ilustre membro do Ministério Público, irresignado em parte com a decisão lançada naquela ACP nº 110/2004, que deixou de afastar o impetrante do cargo de Prefeito Municipal de Arenápolis, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento nº 17.669/04. Todavia, seria uma aberração jurídica entender que um juiz da instância singela poderia suspender um recurso em tramitação no Tribunal de Justiça”.

Ao final, Geraldo F. Fidélis, indeferiu a liminar pleiteada por Nego Lú.

Leia abaixo a decisão na integra:

Processo nº 134/2004 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Impetrante: AURINO RODRIGUES DA SILVA Impetrada: CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS

Vistos etc...

Aurino Rodrigues da Silva impetra o presente mandado de segurança contra ato da Câmara Municipal de Arenápolis, representada por seu Presidente Rinaldo Ferrari, alegando que, de forma totalmente irregular, acolheu o parecer do Tribunal de Contas, rejeitando as contas do impetrante, relativos ao exercício financeiro de 2002. Aduz o impetrante que: 1) o ofício enviado ao representante do Ministério Público e que o levou a ajuizar a ação civil pública por improbidade administrativa - processo nº 110/2004 - contra si, não acompanhou cópia da ata da sessão, que demonstraria a ilegalidade daquele ato; 2) o aforamento da mencionada ação somente seria possível se as contas fossem legalmente rejeitadas, o que não ocorreu; 3) a sessão legislativa que desaprovou as contas “foi um verdadeiro tribunal de exceção, onde a Impetrada, ilegalmente, desrespeitou o quorum mínimo para abertura e deliberação de sessão; cerceou a defesa do Impetrante, não concedendo dando oportunidade de se defender com prazo, no mínimo, razoável; desrespeitou a determinação Constitucional, legal e Regimental de 2/3 (dois terços) para rejeição das contas; e, no caso de quorum qualificado, a sessão deveria abrir com no mínimo 08 (oito) membros da Casa Legislativa” (fls. 05); 4) não foram obedecidos os ditames legais para a reprovação das contas, sendo a sessão totalmente nula e viciada.

Brande a presença do fumus boni iuris, em face da violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, da legalidade, além de dispositivos legais e regimentais, e do periculum in mora, caracterizado pela tramitação da ação civil pública por improbidade administrativa - processo nº 110/2004 - em liminar, determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros, bens móveis e imóveis em nome do impetrante, e do Agravo de Instrumento nº 17.669/04, que tem como objeto a análise de seu afastamento do cargo público que ocupa.

O requerimento encontra-se assim expresso: “... demonstradas satisfatoriamente, as lesões ao direito líquido e certo do Impetrante, diante das nulidades invocadas neste “mandamus”, requer a concessão de ordem liminar, “inaudita altera pars”, demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” para suspender os efeitos da sessão ordinária do dia 25/03/2004, quando foi rejeitado as contas do Impetrante, suspendendo a Ação Civil Pública n. 110/2004 e o Agravo de Instrumento n. 17669/2004, tendo em vista, a legitimidade do Ministério Público, surgir após a rejeição das contas seguindo os trâmites legais, bem como os efeitos dele decorrentes (Agravo de Instrumento n. 17669/2004), determinando, imediatamente a suspensão dos autos n. 110/2004, que tramita nesta Comarca e do Agravo de Instrumento 17669/2004, que tramita no E. Tribunal de Justiça desse Estado, até o trânsito em julgado da presente ação” (fls. 24).

Desde logo observo que, muito embora o impetrante não tenha apontado de forma direta a autoridade coatora, preferindo a fórmula genérica, ao indicar a Câmara Municipal de Arenápolis como impetrada, há plena condição de se identificar o presidente do Poder Legislativo local como legitimado a figurar no pólo passivo desta demanda, representando aquela Casa de Leis.

Ademais, o afastamento de plano do presente mandamus, em razão dessa mera irregularidade, em outras palavras, poderia inviabilizar o direito do impetrante ao livre acesso à Justiça.

Não obstante essas considerações, a liminar pleiteada não pode ser concedida.

Sucede que o representante do Ministério Público nesta Comarca não está adstrito ao julgamento da Câmara Municipal para ajuizar qualquer ação.

Aliás, mesmo se o Impetrante possuísse o número suficiente de vereadores em sua base de sustentação para rejeitar o parecer técnico do Tribunal de Contas Estadual, aprovando, nesse caso, suas contas, se o Promotor de Justiça considerasse que a decisão foi meramente política e os fatos evidenciassem a existência de condutas improbas, poderia ele ajuizar a competente ação civil como também a criminal, independentemente do entendimento do Poder Legislativo Municipal.

In contrario sensu, teoricamente, caso a Câmara de Vereadores reprovasse as contas do exercício e o representante ministerial entendesse que não ocorria hipótese de improbidade administrativa, poderia ele deixar de ajuizar as referidas ações nas áreas civil e penal.

O fato é que, frisa-se, o Ministério Público Estadual não está atrelado ao posicionamento do Poder Legislativo, sendo independente e autônomo em suas prerrogativas institucionais, previstas o art. 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público).

De mais a mais, o art. 21, inciso II, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, que versa sobre improbidade administrativa, prevê que “A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”.

Analisando o referido dispositivo legal, Waldo Fazzio Júnior assim preleciona:

“Quanto ao inciso II, relativo ao Tribunal de Contas, embora o parecer de aprovação das contas do prefeito seja um fortíssimo argumento para sua regularidade, é a Câmara Municipal quem decide se aprova ou não ditas contas. A apreciação positiva ou negativa daquele órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo não opera a magia de afastar o veredicto político do parlamento municipal e, por igual, não obsta o conhecimento jurisdicional, já que inafastável o controle judiciário por expressa garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV)” (Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, comentário artigo por artigo da Lei nº 8.429/92 e do DL 201/67, Editora Atlas Jurídico, 2003, 3ª ed., item 7.2.3, p. 303).

O Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, na qualidade de relator do Recurso de Apelação Cível nº 21.012, sobre o tema, anotou a seguinte passagem:

“O apelante se apega com força de náufrago ao argumento de que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. O que não significa nada, a não ser o que exatamente significa. A aprovação formal de contas públicas. Nada mais. É de sabença geral que essas decisões administrativas - aprovação de contas públicas - não vinculam nem o Ministério Público e nem o Judiciário, já que tal Tribunal é um órgão auxiliar e orientador do Poder Legislativo.”

“A Lei n.º 8.429, de 2-6-1992, em seu artigo 21, inciso II, fulmina de vez a pretensão do apelante, ao prescrever:

"Art. 21 . A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe :

I - ... omissis...

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."

“Por outro lado, agora no galope da doutrina, "...seja qual for o resultado da prestação de contas dos agentes e órgãos públicos controlados nessas esferas aludidas, a lei será invocada e aplicada. Assim, o agente que teve suas contas aprovadas não escapa das punições da lei. Terá de enfrentá-la, realizar o contraditório, para a final ser condenado ou absolvido." (in Probidade Administrativa, Marcelo Figueiredo, 2.ª ed., Ed. Malheiros, 1997, p. 101)” (TJMT, 2ª Câm. Cível, Recurso de Apelação Cível - Classe II - 22 - nº. 21.012 - Canarana, v.u., j. 18/08/1998, rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos).

Desse modo, in casu, não foi o ofício da Câmara Municipal, encaminhando a documentação originária do TCE que levou o órgão do Parquet a ajuizar a ação civil pública por improbidade administrativa, mas sim, os próprios fatos surgidos da análise da Corte de Contas Estadual, que, supostamente, enquadram nas figuras descritas pela Lei nº 8.429/92.

Não há, portanto, relação de interdependência entre o posicionamento da Câmara de Vereadores com o entendimento técnico-jurídico do representante ministerial, que o levou a aforar a mencionada ação civil pública - nº 110/2004.

Importa salientar que o ilustre membro do Ministério Público, irresignado em parte com a decisão lançada naquela ACP nº 110/2004, que deixou de afastar o impetrante do cargo de Prefeito Municipal de Arenápolis, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento nº 17.669/04. Todavia, seria uma aberração jurídica entender que um juiz da instância singela poderia suspender um recurso em tramitação no Tribunal de Justiça.

Finalmente, deve ser apreciado o pedido liminar de suspensão da eficácia da sessão ordinária da Câmara Municipal do dia 25/03/2004, onde, supostamente, teriam ocorrido irregularidades na apreciação das contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura de Arenápolis.

A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a conjugação de dois requisitos: a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida, caso não seja antecipada (Lei nº 1.533/51, art. 7º, II).

Não obstante a relevância da argumentação expendida no writ, não se evidenciou que o indeferimento da liminar pleiteada pode resultar na ineficácia da medida, máxime porque os efeitos da sessão legislativa que se pretender ver suspensos não influem na tramitação das ações cíveis ou criminais que, porventura, sejam ajuizadas pelo Ministério Público.

Essa circunstância é potencializada pela necessidade de se examinar provas quanto a legalidade ou não dos procedimentos adotados pelo Poder Legislativo na apreciação das contas do exercício financeiro em tela, o que arrefece a presença do periculum in mora.

Frisa-se que a suspensão dos efeitos da sessão legislativa pretendida pelo presente mandamus visa, segundo o teor da peça exordial, prejudicar a tramitação da ação civil pública por improbidade administrativa nº 110/2004 e o Recurso de Agravo de Instrumento nº 17.669/04, nada mais do que isso.

Aliás, mesmo se a pretensão fosse a de discutir eventual nulidade daquela análise de contas, o que não é o caso dos autos, ela não poderia ser realizada na via estreita e célere do mandado de segurança, que necessita de prova pré-constituída, devendo ser buscada na seara própria.

Com essas considerações, indefiro a liminar perseguida.

Notifique a autoridade coatora a prestar informações.

Após, colha o parecer do douto representante do Ministério Público.

Intimem.

Cumpra-se.

Arenápolis, 20 de maio de 2.004.

Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito Substituto




Fonte: Redação RepórterNews

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