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Politica Brasil
Quinta - 20 de Maio de 2004 às 14:28

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ASSESSORIA DE GABINETE Os proprietários de veículos que vierem a utilizar gás natural como combustível poderão ser beneficiados com uma redução do valor do IPVA. Esta proposta foi apresentada pelo deputado estadual Sérgio Ricardo (PPS). O projeto de lei nº 181/04 do parlamentar fixa uma alíquota menor – de 50% - para esses veículos, em relação às alíquotas atualmente praticadas para os veículos movidos a álcool, gasolina e diesel. O projeto prevê também que o mesmo percentual de redução incidirá sobre a taxa de licenciamento anual dos veículos que utilizem gás natural.

A Lei 7.301 que instituiu o imposto sobre propriedade de veículos automotores estabeleceu alíquotas diferenciadas, variando de 1,5% a 4%, dependendo da categoria de veículo (veja tabela abaixo).

A proposta do deputado Sérgio Ricardo foi motivada pela perspectiva irreversível de que, provavelmente ainda este ano, postos de combustíveis em Cuiabá e Várzea Grande estarão operando com bombas a gás natural para abastecer veículos movidos com essa fonte de energia muito mais econômica e ecologicamente correta.

“Estamos na iminência de assistirmos a um grande impacto na economia local em decorrência da distribuição do gás natural e seu uso veicular, doméstico, comercial e industrial”, comemora o parlamentar ao falar sobre a pertinência de seu projeto.

Sérgio Ricardo disse ainda que a Companhia Mato-Grossense de Gás, a MT-GÁS, está especialmente empenhada no cumprimento de todas as fases necessárias para que ainda este ano o gás natural esteja sendo ofertado para o consumo veicular.

Entre os motivos alegados pelo parlamentar para justificar sua proposta, estão a economia e o reduzidíssimo impacto ecológico provocado pela queima do gás natural. “Os veículos movidos a gás natural são incomparavelmente menos poluentes que os automóveis movidos à gasolina, álcool ou diesel. Especialistas afirmam que a redução da emissão do monóxido de carbono na atmosfera chega a 70%”, informou Sérgio.

Outro importante aspecto observado pelo parlamentar é que a redução da alíquota aumentará o interesse pelo uso do gás natural, fomentando o mercado, aumentando a demanda pelo produto e gerando novos postos de trabalho.

Para o deputado, estas motivações são suficientemente fortes para justificar a redução da alíquota do IPVA, incentivando os proprietários a procederem a instalação do Kit Gás, aderindo ao novo combustível. A idéia é tornar prática a lógica de que quanto maior a frota de veículos rodando com GNV, maiores serão os benefícios para a economia, o meio ambiente e a saúde das pessoas.

Entusiasmado com as perspectivas oferecidas pelo gás natural, Sérgio Ricardo defende a idéia de que o Governo deve iniciar estudos para a criação de um programa de incentivo abrangente – do qual a redução da alíquota do IPVA não pode ser excluída – para estimular o uso cada vez maior do gás natural em todos os setores. ALÍQUOTAS DO IPVA FIXADAS PELA LEI 7.031 DE 17 DE JULHO DE 2000: Art. 6º As alíquotas do imposto são:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas; v

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência cima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;

VII – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição.

Mais Informações- Gabinete do deputado Sérgio Ricardo Maiores Informações: 613-2546/2582




Fonte: Assessoria/AL

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