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Quarta - 16 de Abril de 2014 às 08:21

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O juiz Ednei Ferreira dos Santos, da Vara Única de Rosário Oeste, julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) e condenou o coronel aposentado da Polícia Militar de Mato Grosso e vereador por Várzea Grande Pery Taborelli da Silva Filho, por atos de improbidade administrativa. Ele teve os direitos políticos suspensos por três anos, deve pagar uma multa de R$ 30 mil por dano moral coletivo. 

Ele também foi proibido de contratar com o poder público pelo período de três anos, bem como receber incentivos fiscais. Ele terá ainda que pagar uma multa civil de 10 vezes o salário que recebe como coronel da Polícia Militar. A decisão foi proferida na quarta-feira (9) passada e ainda cabe recurso.

Conforme a denúncia do MPE, no dia 23 de junho de 2011, na Avenida Coronel Arthur Borges, da cidade de Rosário Oeste, ocorria um show com uma banda Raça Negra, em comemoração aos festejos de aniversário de 150 anos da cidade. 

Após um desentendimento com a organização, supostamente decorrente do tratamento dispensado aos policiais, em relação ao fornecimento de comida e bebida, bem como ao anúncio da presença do requerido no microfone, o Cel. Taborelli deu início a uma operação conhecida como “Choque de Ordem”, determinando aos organizadores que o som fosse desligado e ordenando que diversos cidadãos retornassem as suas residências.

Assim agindo, o MPE entendeu que o coronel extrapolou as atribuições a ele acometidas, pois somente ao Poder Judiciário seria possível determinar a cessação de uma reunião popular, pacífica e legal, em relação a qual houve o prévio aviso a todas as autoridades. Desde modo, Pery Taborelli foi denunciado pelo ato de improbidade administrativa.

À época, o secretário de Cultura e Turismo de Rosário Oeste, Edinaldo Lídio Ferreira Lemos, registrou termo de declaração na Delegacia de Polícia Civil e também na Promotoria de Justiça, denunciando a ação comandada pelo coronel. 

A denúncia do MPE narra ainda que na aludida noite houve um “festival” de abusos e irregularidades praticados pelo Cel. Taborelli como a apreensão dos adolescentes A.T.G. e L.C.A.M. Ocasião em que foram presos diversos maiores de idade, pois no veículo em que estes estavam, juntamente com os adolescentes, teriam sido encontradas bebidas alcoólicas.

“Em depoimento prestado pelo próprio menor, na promotoria de justiça desta Comarca, o mesmo relatou que estava acompanhado de seu genitor e que não bebeu; que estava em companhia de seu primo maior, devidamente autorizado por seu pai; que todos foram colocados dentro da viatura e encaminhados para a Delegacia de Polícia, após o Cel. Taborelli dar, pessoalmente, voz de prisão ao grupo inteiro, incluindo os adolescentes”, diz trecho da inicial.

Decisão

O magistrado entendeu que como se tratava de uma festa pública, onde se comemorava o aniversário de 150 anos da Comarca de Rosário Oeste, “os incidentes repercutiram diretamente no bom nome Administração Pública Municipal, já que se tratava de festa aberta aos cidadãos Rosarienses”. 

Na decisão, o juiz assevera que o erro de Taborelli foi sempre o “passo a mais”, que deságua em máculas aos princípios aludidos. Ele saliente que o coronel não poderia ter encerrado ou determinado que se encerrasse a festa, bem como dar voz de prisão para o vocalista da banda e para o Secretário de cultura sob o fundamento de que havia menores bebendo na Avenida. 

“A uma, porque não tinha competência para tanto; a duas, porque não fora, sequer, identificado menores nesta condição, pois, não há nos autos qualquer exame ou prova de que havia, dentre os menores apreendidos, algum deles que houvesse ingerido bebida alcoólica; a três, porque ainda que houvesse menores nesta condição, os reflexos não poderiam ultrapassar suas esferas de responsabilidade, atingindo terceiros que sequer participaram do ato contravencional ou criminoso. Agir desta forma, despido dos ditames legais e, ainda, com desprezo público, em aniversário de 150 anos da Cidade, macula exacerbadamente princípios constitucionais e deságuam em atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92”.

O juiz entendeu que o réu também merece ser apenado com a suspensão de seus direitos políticos, uma vez que utilizou o cargo público para lesar a coletividade através de condutas gravíssimas e abusivas que macularam Princípios Constitucionais e legais.





Fonte: Biorosario

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