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Quarta - 16 de Abril de 2014 às 15:58
Por: Arthur Santos da Silva

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Em decisão da juíza Patrícia Ceni, do Segundo Juizado Especial Cível da Capital, foi indeferido o pedido de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, impetrado por um morador de Cuiabá, que alegou ter sido vítima de propaganda enganosa ao comprar ingressos para ir ao show da dupla sertaneja Jorge e Matheus. No evento, apenas um dos integrantes apareceu para cantar.

Conforme consta na ação, o reclamante pagou R$ 540,00, no setor de camarote, para assistir a apresentação, realizada no Sesi Papa. De acordo com ele, o folder e as demais mídias do evento prometiam a apresentação da dupla sertaneja Jorge e Matheus como uma das atrações da noite, porém, somente um integrante subiu ao palco.

Na decisão, a magistrada afirma que o autor não trouxe aos autos qualquer prova dos fatos constituídos de seu direito, ou seja, “não informou especificamente qual seria o dano supostamente sofrido, se limitando única e exclusivamente a apresentar afirmações vagas, sem qualquer comprovação a respeito dos referidos danos, sendo certo que o ordenamento jurídico não contempla danos hipotéticos”.

A juíza destaca ainda que restando ausente a condição de interesse processual, ocorre o fenômeno da carência de ação, tendo como conseqüência o indeferimento “da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito”.





Fonte: Olhar Jurídico

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