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Politica Brasil
Sexta - 18 de Abril de 2014 às 17:55
Por: Bruno Lee

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Baseado no princípio constitucional da separação de poderes, o desembargador Samuel Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar à Prefeitura do Guarujá, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que suspendeu a vigência da Lei Complementar 166/14, de autoria do Legislativo, a qual trata da concessão do serviço público de transporte coletivo.

“A lei impugnada interfere na atividade administrativa Municipal, situações de competência do Poder Executivo e que são matérias referentes à administração pública, com gestão exclusiva do Prefeito fora do âmbito de atuação do Poder Legislativo”, escreveu o desembargador, relator da ação.

Promulgada após sessão que rejeitou o veto total da prefeita Maria de Brito (PMDB), a lei altera o artigo 22 e suprime o artigo 5 da Lei Complementar 49/1999. O item eliminado dizia que “o prazo da concessão para o serviço de transporte coletivo regular de passageiros será de 15 anos”. E, em seu parágrafo único, que “o prazo previsto poderá ser prorrogado por igual período a critério exclusivo do município”.

Já o novo texto do artigo 22 afirma que a fixação e o reajuste da tarifa do transporte coletivo, quando necessário, somente poderá ocorrer por meio de lei, a ser aprovada pela Câmara Municipal. A redação antiga garantia a revisão apenas por força de decreto.

A prefeitura da cidade argumentou que o texto é inconstitucional, pois viola o artigo 47, inciso XVIII, da Constituição do Estado de São Paulo, que garante ao chefe do executivo a iniciativa de leis sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.

Cita ainda o artigo 78, inciso XII da Lei Orgânica do município, segundo o qual cabe ao prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal”.

Em sua decisão, Samuel Júnior escreveu que “tem se entendido que criando obrigações a serem cumpridas na forma que regulamentada na lei, a Câmara Municipal invade a órbita de competência do chefe do Executivo estando, portanto, eivada de inconstitucionalidade por ofensa a preceitos contidos na Constituição do Estado de São Paulo”.

Clique aqui para ler a liminar.





Fonte: Consultor Jurídico

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