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Cidades/Geral
Quarta - 23 de Abril de 2014 às 16:18

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O tempo de serviço militar obrigatório, prestado enquanto aluno do Centro de Preparação do Oficial da Reserva (CPOR) não pode ser contado, em sua integralidade, para fins de aposentadoria. Esse período só pode ser considerado desde que o preparatório seja concluído com aproveitamento à formação militar. Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça Federal de Pernambuco para julgar improcedente o pedido de um ex-aluno do CPOR.


No caso, o autor da ação contra o Comando do Exército queria que fosse assegurada a retificação de contagem de tempo de serviço, visando o reconhecimento do período integral em que o militar esteve à disposição do Exército Brasileiro, como aluno do CPOR de Recife, de fevereiro a dezembro de 1990.

Representando o Comando do Exército, a Advocacia Geral da União destacou que o pedido, além de ser indevido, já teria prescrito, pois foi ajuizado quase 24 anos após o fato. Segundo os advogados, o autor também não apontou quais foram as supostas irregularidades cometidas pela administração.

Além disso, a AGU demonstrou que de acordo com as informações prestadas pelo Comando do Exército, o autor tentou aumentar o tempo de serviço militar, mas não há correção a ser feita, pois o tempo prestado enquanto aluno do CPOR é contado apenas para fins de inatividade na base de um para cada período de oito horas de instrução, desde que concluída a formação militar com aproveitamento, conforme prevê a Lei 6.880/1980.

A Seção Judiciária de Pernambuco concordou com os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido. A decisão destacou que "o tratamento diferenciado se justifica pelo fato de que o regime do CPOR possui regulamentação específica, que destoa do serviço militar obrigatório regular, tendo em vista que o seu objetivo é a formação de oficiais da reserva, com atribuições e funções que exigem elevado padrão de aperfeiçoamento profissional". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.





Fonte: ConJur

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