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Cidades/Geral
Segunda - 07 de Julho de 2014 às 11:47

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Chico Ferreira/Montagem
O produtor rural José Pupin, que quer suspender pagamentos a Valdir Piran (no destaque)
O produtor rural José Pupin, que quer suspender pagamentos a Valdir Piran (no destaque)

O produtor rural José Pupin, conhecido como o “Rei do Algodão” de Mato Grosso, acionou na Justiça, no últiimo dia 16 de junho, o empresário Valdir Agostinho Piran, dono de factoring, e outras sete pessoas.

O motivo da ação é o suposto não cumprimento de contrato de compra e venda de uma área de 56 mil hectares, que ele alega ter adquirido, em 2011, por R$ 50 milhões.

Pupin afirma que o imóvel rural, denominado “Fazenda Olerol”, não lhe foi entregue, como prevê o contrato. A fazenda está localizado no município de Paranatinga (375 km de Cuiabá).

Além de Valdir Piran, também foram acionados os vendedores, beneficiários e terceiros envolvidos na negociação: Mauri Adolfo Kopke, Célia de Fátima Massera Kopke, Sergio Tupan, Irene Hurthiak Lazzaretti, Favernei Muller Lazzaretti, Tiago Vieira de Souza Dorileo e Roberto Zampieri.

Segundo a ação, Pupin pagou o valor de entrada e dividiu R$ 46 milhões em sete parcelas anuais de R$ 7.500.150,00, a serem quitadas em 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

Apesar de ter quitado as prestações dos dois últimos anos, que somam R$ 15,3 milhões, Pupin disse que os acusados ainda não lhe entregaram o mínimo de 50 hectares do imóvel, como haviam se comprometido a fazer em vinte dias.

Ele ainda relatou que recebeu notificação do Serasa, em 13 de junho, de que seu nome seria negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, devido ao não pagamento da parcela de 2014 à empresa Piran Sociedade de Fomento Comercial.

Após pagamento de caução, a empresa de Valdir Piran retirou o pedido de negativação do nome de Pupin, conforme trecho dos autos.

Em pedido liminar, o produtor rural pediu a suspensão dos pagamentos das parcelas e o estabelecimento “de um prazo razoável de dois anos, a contar da propositura da ação, para cumprimento da obrigação de entrega do imóvel prometido”.

Ele também requereu que Piran fosse impedido de solicitar a inclusão de seu nome em cadastros negativos, protestar cessão de crédito ou pedir bloqueio de valores, assim como solicitou que fosse emitida uma carta de ordem a órgãos como o Serasa e o SPC (Sistema de Proteção ao Crédito) para proibir a negativação de seu nome.

Ainda na ação, Pupin pediu que fosse declarada a ineficácia de contrato de serviços com o escritório de advocacia Bettiol “em decorrência da falsidade/montagem de sua assinatura no referido contrato”.

Liminar negada

Por não presenciar requisitos suficientes para a concessão da liminar, a juíza Edleuza Zorgetti, da 5ª Vara Cível de Cuiabá indeferiu todos os pedidos de José Pupin, no último dia 27 de junho.

Para a magistrada, seria mais adequado ouvir também as alegações dos acusados, pois as solicitações envolvem alterações de cláusulas de contrato, de prazos de entrega e suspensão de pagamentos a credores.

“Dessa maneira, pelo menos em sede de cognição sumária, não verifico presente a fumaça do bom direito alegado apto a servir de supedâneo à pretensão antecipatória . Nesse momento mostra-se prudente submeter a pretensão da parte autora ao crivo do contraditório e da ampla defesa”, decidiu a juíza.

Ela determinou que Valdir Piran e os demais envolvidos se manifestem em até 15 dias, a partir da intimação, para que se possa dar continuidade ao trâmite do processo.

Confira a decisão da juíza:

Não-Concessão->Antecipação de tutela PROCESSO 26772-6/2014 – CÓDIGO 895556

AUTOR (A):JOSÉ PUPIN

RÉU(S):IRENE HURTIAK LAZZARETTI E OUTROS

Trata-se de ação declaratória ajuizada por JOSE PUPIN em face de MAURI ADOLFO KOPKE e OUTROS, pretendendo:

a) a suspensão dos pagamentos devidos aos promitentes vendedores, beneficiários e/ou terceiros referentes ao contrato de promessa de compra e venda celebrado em 08/09/2011 entre o autor e os requeridos Mauri Adolfo Kopke, Célia de Fátima Massera Kopke, Sergio Tupan, Irene Hurthiak Lazzaretti, Favernei Muller Lazzaretti, Tiago Vieira de Souza Dorileo e Roberto Zampieri, tendo como objeto uma área de 56.385 hectares, localizada no município de Paranatinga/MT, pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta milhões de reais), bem como do aditivo;

b) o estabelecimento de um prazo razoável de 02 anos a contar da propositura da presente ação para cumprimento da obrigação de entrega do imóvel prometido;

c)a suspensão dos pagamentos devidos ao cessionário Valdir Agostinho Piran e a declaração de nulidade de cláusula constante do referido contrato;

d)a declaração de ineficácia em relação ao autor Jose Pupin no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a Advocacia Bettiol, em decorrência da falsidade/montagem de sua assinatura no referido contrato.

Pede a título de antecipação de tutela que os réus, notadamente Valdir Agostinho Piran se abstenha de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros negativos de credito (SPC, SERASA e OUTROS), de protestar a cessão de crédito, de bloquear de valores em eventual execução. Pede ainda que seja emitida ordem para o Serasa Experien e o SPC proibindo a abertura de cadastro negativo em nome do autor.

Discorre o autor em 08 de setembro de 2011 assinou contrato de promessa irretratável e irrevogável de compra e venda de coisa litigiosa em face dos promitentes vendedores. Deu uma entrada e o restante em 6 (seis) parcelas de 7.500.150,00 (sete milhões, quinhentos mil e cento e cinquenta reais), datadas para 31 de maio dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Ressalva que a entrada e as prestações datadas até 31/03/2013 estão devidamente quitadas.

Entretanto os réus promitentes vendedores comprometeram-se em entregar a propriedade de no mínimo 50.687,00 ha (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e sete hectares) das áreas contínuas e contíguas da “Fazenda Olerol” no prazo de 20 (vinte) dias, bem como proceder com os devidos registros nas datas acordadas e não o fizeram. Assevera que embora já tenha pagado valor considerável, se encontra afastado da posse do imóvel em decorrência da impossibilidade de sua transmissão tendo em vista as decisões judiciais proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça enunciadas no Agravo em Recurso Especial n. 26320/MT (08/09/2011) e Medida Cautelar 18824/MT (23/12/2011).

Diz que recebei notificação do Serasa Experian em 13/06/2014, cujo teor informa a abertura de cadastro para negativar seu nome, tendo como suporto credor PIRAN SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL, sendo essa empresa na qual o réu VALDIR AGOSTINHO PIRAN atua. Prestou caução. Desistiu em relação a requerida Piran Sociedade de Fomento Mercantil Ltda., a qual a solicitou a exclusão do pedido de abertura de cadastro para negativar o seu nome. Desistência homologada e excluída a empresa Piran Sociedade de Fomento Comercial da Lide.

Relatados. DECIDO.

Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam a verossimilhança das alegações do requerente e risco de dano irreparável, tomando-se em conta o transcurso do processo até a prolação do provimento jurisdicional final.

No caso, vê-se que o autor pretende discutir/alterar por meio da presente ação cláusulas do contrato celebrado entre as partes e seus aditivos, como também as cessões de crédito. Busca alterar o prazo para entrega do imóvel adquirido, a suspensão de pagamento devido e a suspensão das cobranças da cessão de crédito.

Dessa maneira, pelo menos em sede de cognição sumária, não verifico presente a fumaça do bom direito alegado apto a servir de supedâneo à pretensão antecipatória. A restrição a registros negativos em órgãos de proteção ao crédito e ao protesto por medida antecipatória de tutela não se justifica quando a contratação é inequívoca e a obrigação não está desconstituída. Igualmente não há como proibir que determinado credor promova judicialmente medida adequada para cobrar o título devido. Nesse momento mostra-se prudente submeter a pretensão da parte autora ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Posto isso, nos termos do artigo 273 do CPC INDEFIRO o pedido antecipatório. Citem-se os requeridos, por correio, com aviso de recebimento, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando na carta citação as advertências legais. Intimem-se

Cuiabá, 27 de junho de 2014.

EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Juíza de Direito





Fonte: DO MIDIAJUR

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