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Quinta - 24 de Julho de 2014 às 20:28

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O secretário Mauro Sabatini, que recebeu por acordo judicial
O secretário Mauro Sabatini, que recebeu por acordo judicial

O secretário de finanças de Várzea Grande, Mauro Sabatini, conseguiu receber R$ 132 mil reais referente à apropriação indevida de terrenos pela Prefeitura Municipal.

A decisão, já transitada em julgado pelo Judiciário, foi dada no dia 4 de julho deste ano. O processo, que começou a tramitar em fevereiro deste ano, após Sabatini ser nomeado e empossado no cargo pelo prefeito de Várzea Grande, Wallace Guimarães (PMDB), tramitou com celeridade e teve decisão definitiva e irrecorrível em cinco meses.

Conforme narrativa de uma ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, Sabatini adquiriu da imobiliária empreendimentos Nossa Senhora da Guia LTDA, seis lotes de terrenos urbanos em Várzea Grande.

No entanto, desde 2011 a Prefeitura Municipal determinou a ocupação dos imóveis sem conduzir as providências desapropriatórias e pagamento de indenização.

Ainda sustentou que o município não adotou qualquer procedimento administrativo para regularizar a ocupação expropriatória dos imóveis. Diante disso, requereu o pagamento de R$ 199 mil reais, o que correspondia ao valor atualizado dos imóveis.

Ao ser citada, a Prefeitura de Várzea Grande, por meio da Procuradoria Geral do Município, reconheceu a apropriação indevida dos imóveis e, em audiência, propôs o pagamento de R$ 132 mil, o que veio a ser aceito de imediato pelo secretário de finanças, Mauro Sabatini.

“Constata-se, portanto, que inexiste prejuízo em homologar o acordo, haja vista a vantajosidade do acordo para a Fazenda Pública Municipal, consoante inserto na petição de acordo”, diz trecho da decisão judicial.

Veja a íntegra da decisão judicial que homologou o acordo financeiro:

Com Resolução do Mérito->Homologação de Transação

Vistos,

MAURO SABATINI FILHO, já devidamente qualificado nos autos, apresentou Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta em face do Município de Várzea Grande-MT, alegando, sucintamente que adquiriu da imobiliária empreendimentos nossa senhora da Guia Ltda, seis lotes de terrenos urbano situados no município de Várzea Grande-MT e que, o Município de Várzea Grande desde o ano de 2011 determinou a ocupação dos mencionados imóveis, sem efetuar a providência desapropriatória e indenizatória.

Sustenta que o requerido não adotou qualquer procedimento administrativo para regularizar a ocupação expropriatória dos imóveis.

Requereu a citação do Município requerido, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do valor atualizado do imóvel no montante de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais).

Acostou documentos às fls. 12/92.

Em despacho inicial foi determinada a citação do Requerido para apresentar defesa, conforme se vê às fls. 93.

Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 97/102, requerendo o julgamento parcialmente procedente, por não restar suficientemente configurada a situação fática posta pelo Requerente. Acostou documentos às fls. 103/104.

Às fls. 105/107, as partes entabularam acordo, onde o Município reconheceu a expropriação indireta, e que de acordo com a vantajosidade do acordo para a Fazenda Pública Municipal, o Município de Várzea Grande oferece a quantia de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais).

É a síntese do relatório. Fundamento. Decido.

Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta apresentada por Mauro Sabatini Filho em face do Município de Várzea Grande-MT, requerendo o pagamento do valor atualizado do imóvel no montante de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais).

Pois bem. Sem maiores delongas, verifico que as partes transigiram conforme se vê da petição de fls. 105/107, requerendo a homologação do acordo, onde o requerido apresentou a proposta de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) referente à indenização dos terrenos alegados na inicial, o que aquiesceu o Autor.

Constata-se, portanto, que inexiste prejuízo em homologar o acordo, haja vista a vantajosidade do acordo para a Fazenda Pública Municipal, consoante inserto na petição de acordo.

Isto posto, em conformidade com o estatuído no art. 840 do Código Civil Brasileiro, homologo por sentença o acordo de fls. 105/107, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários do seu advogado, vez que não existiu nenhuma estipulação acerca da verba honorária no acordo celebrado entre as partes.

Deixo de condenar a parte requerente, nas custas e despesas processuais por ser ele isento, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001.

Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquivem-se.





Fonte: DO FOLHAMAX

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