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Domingo - 27 de Julho de 2014 às 15:19

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O estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a um homem que teve a mãe assassinada por policiais militares em 2001. A decisão é do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal

“O dano sofrido pelo autor é incomensurável, principalmente porque o filho perdeu a chance de continuar convivendo com a mãe, o que jamais poderá ser reparado. O mínimo que se pode fazer é condenar o Estado pela reparação financeira diante do desastre que os seus maus agentes fizeram recair sobre a família da vítima”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, a mulher foi assassinada como forma de "queima de arquivo" após ver dois policiais militares assassinando um detento dentro de um hospital.

O Ministério Público ajuizou denúncia pelo crime de homicídio qualificado contra os PMs envolvidos no assassinato da mulher, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Natal, tendo sido ambos condenados. A sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça e do STJ, transitando em julgado 2010.

Na ação de indenização, o estado sustentou a prescrição da pretensão de reparação civil por danos morais, tendo em vista o prazo de três anos estabelecido pelo Código Civil ter sido ultrapassado quando a ação foi proposta. Pediu pela improcedência da ação diante da ausência de comprovação do nexo causal e pela redução do valor indenizatório requerido.

Ao analisar o caso, o juiz Cícero Martins de Macedo Filho deu razão ao autor. Segundo o juiz, ficou comprovado que a mãe do autor foi assassinada fria e cruelmente por policiais militares, conforme se confirma nas cópias da sentença penal condenatória constante nos autos. Nesta sentença, ficou comprovado que os policiais saíram do local onde deveriam estar prestando serviço, armaram-se e aguardaram a chegada da primeira vítima para em seguida matá-la.

Sobre a responsabilidade civil do Estado, o magistrado considerou bem caracterizada em virtude de que os integrantes da Polícia Militar do Estado cometeram o crime contra a vítima. Ele também afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral para reparação dos danos morais, porque a ação cível foi ajuizada logo após o trânsito em julgado da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

0022719-92.2010.8.20.0001





Fonte: Consultor Jurídico

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