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Nacional
Domingo - 14 de Setembro de 2014 às 16:13

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A Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê que o juiz que muda de cidade — no chamado processo de remoção — ganha uma ajuda de custo que pode chegar a três salários (cuja base, hoje, está em cerca de R$ 24 mil para juízes federais). No entanto, quem deve definir o tempo que o juiz é obrigado a ficar em cada lugar antes de pedir uma nova mudança e ganhar outro auxílio é o Conselho Nacional de Justiça. O órgão já julgou que o período deve ser de dois anos, mas também aprovou uma norma que diz que, para conselheiros, juízes auxiliares e servidores do conselho, a "carência" deve ser de um ano.

A contradição quanto ao período foi apontada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) em consulta enviada ao CNJ. No fim de 2013, o conselheiro Paulo Teixeira definiu, monocraticamente, ao julgar processo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que o prazo é de 24 meses. No entanto, meses depois, em fevereiro deste ano, o CNJ editou a Instrução Normativa 56/14, assinada pelo então presidente do órgão, ministro Joaquim Barbosa — hoje aposentado — segundo a qual “não se concederá ajuda de custo ao conselheiro, juiz auxiliar ou servidor que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos 12 meses anteriores”.

Já em abril deste ano, o conselho, por unanimidade, referendou o entendimento anterior — de que o período deve ser de dois anos. O acórdãofoi publicado no dia 2 de julho no Diário de Justiça Eletrônico do CNJ.

Na consulta ao CNJ, a Ajufe cita ainda, a Resolução 4/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que, em seu inciso I, artigo 12, afirma: “Não se concederá ajuda de custo àquele que já tenha recebido vantagem idêntica a esse título, no período de 12 meses imediatamente anterior”.

O presidente da entidade, Antônio César Bochenek, assina o documento. “Considerando que a matéria já se encontra normatizada pelo CJF, e, no mesmo sentido, pelo CNJ, a associação formula a presente consulta para definição sobre o lapso temporal para concessão de ajuda de custo, tendo em vista o tratamento anti-isonômico discriminado aos magistrados federais em relação aos conselheiros, juízes auxiliares, e servidores do CNJ”.

Clique aqui para ler a consulta.





Fonte: Consultor Jurídico

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