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Segunda - 22 de Setembro de 2014 às 21:09

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da União para considerar legal a exigência de que a Auto Viação Triângulo Ltda. comprove a contratação de 26 aprendizes, em atendimento à cota prevista no artigo 429 da CLT. Para a Turma, a profissão de motorista de ônibus deve integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem, pois demanda formação profissional.


A empresa ajuizou mandado de segurança contra ato do delegado do Trabalho em Uberlândia (MG), que a notificou para que provasse o atendimento à cota de aprendizes. Segundo a viação, de seus 976 empregados, 410 são motoristas de transporte de passageiros e deveriam ser excluídos da base de cálculo da cota por ser a profissão incompatível com a formação de aprendizes, já que há exigência de o profissional ter mais de 21 anos e habilitação específica.

A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia concedeu a segurança por considerar a exigência ilegal. O entendimento foi o de que, para o exercício da função, é necessária habilitação para guiar veículos de transporte de passageiros, por entender que a atividade está inserida na exceção do paragrafo 1º do artigo 10 do Decreto 5.598/2005, que exclui as funções que demandam formação profissional do cálculo de aprendizes, sendo estes os jovens maiores de 14 anos e menores de 24 anos que celebrarem contrato de aprendizagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a exclusão dos motoristas da base de cálculo. Para o Regional, a lei excluiu determinadas funções com o fim de salvaguardar as empresas da exigência de contratar aprendizes para elas, em razão de suas peculiaridades. A União recorreu, afirmando que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não apresenta qualquer impedimento à inclusão da categoria dos motoristas de ônibus na base de cálculo da cota de aprendizes.

A Primeira Turma acolheu a alegação da União, destacando que a necessidade da habilitação não impede o cumprimento da exigência legal, uma vez que não se exige do motorista de ônibus de transporte coletivo apenas a condução do veículo, mas também a aquisição de conhecimentos técnicos específicos. Com base no voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Turma declarou legal a exigência de inclusão dos motoristas na base de cálculo.

Quanto às exigências específicas da categoria dos motoristas de transporte de passageiros, o relator afirmou, na sessão de julgamento, que basta que os aprendizes sejam recrutados entre os que têm habilitação específica e a idade mínima exigida (parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 5.598/05).



Processo: RR-27140-41.2007.5.03.0103





Fonte: Agência TST

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