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Nacional
Terça - 30 de Setembro de 2014 às 03:51

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Um médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social teve um pedido de Habeas Corpus negado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Ele e acusado de integrar uma organização criminosa destinada à prática de crimes contra o INSS nas agências de Carapicuíba e Osasco (SP). O relator, ministro Teori Zavascki, entendeu que a prisão é necessária para garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa.

O ministro também levou em consideração a necessidade de preservar a instrução criminal — isso porque há evidências de que o médico e demais acusados estariam destruindo provas. O pedido também foi negado para que fosse assegurada a aplicação da lei penal, já que o acusado fugiu do distrito da culpa ao saber da decretação da prisão provisória.

O esquema
O Ministério Público Federal denunciou o médico, com outras 19 pessoas, pela prática de crimes de corrupção ativa, de falsa perícia, estelionato e formação de quadrilha. De acordo com o MPF, o grupo atuava por meio de concessão de benefícios de forma irregular, falsificação de exames médicos e laudos periciais. Segundo a investigação, o médico-perito seria “peça-chave” no esquema criminoso, pois caberia a ele fraudar laudos favoráveis à concessão de benefícios previdenciários irregulares.

No Supremo, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com base na falta de fundamentos que embasam sua aplicação. Sustentou também a ilegalidade da prova que subsidiou o decreto prisional e, por fim, pediu a extensão de benefício concedido a outro corréu (imposição de medida cautelar diversa da prisão).

O relator afirmou ainda que não cabe em Habeas Corpus a análise das provas que embasaram o decreto de prisão preventiva, pois, além de demandar reexame fático, “é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não um juízo de certeza”.

Por fim, destacou que o pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser analisado pelo órgão jurisdicional que o concedeu, sob pena de supressão de instância. A turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 123.812





Fonte: Consultor Jurídico

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