Repórter News - www.reporternews.com.br
Nacional
Quinta - 02 de Outubro de 2014 às 07:43

    Imprimir


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123115, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Márcio Pires de Moraes, condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O STF entendeu por unanimidade que o Tribunal pode manter a decisão recorrida com base em outros fundamentos, desde que resulte de elementos já reconhecidos nos autos e não gere prejuízos ao recorrente.

O réu foi condenado pelo juízo da comarca de Cáceres (234 Km de Cuiabá) a cumprir cinco anos e seis meses de reclusão, que seriam cumpridos em regime inicial fechado e ainda pagar 60 dias-multa, por ter praticado o crime. A Defensoria Pública apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), porém, sem sucesso. Após isso, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que Márcio cumprisse a pena em regime inicial semiaberto, o que também não foi atendido.

A defesa alegou que o juízo de primeiro grau fundamentou a fixação do regime inicial fechado na obrigatoriedade decorrente do artigo 2º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), declarado inconstitucional pelo tribunal. Argumentou ainda que, no julgamento da apelação, o TJ-MT valeu-se de fundamento (maus antecedentes) que não constavam na sentença condenatória, caracterizando inovação prejudicial em recurso exclusivo da defesa.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, declarou que o TJ-MT afastou o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos, mas manteve o regime inicial fechado, invocando os maus antecedentes, que já haviam sido reconhecidos na sentença. “Não houve, ao meu ver, o reconhecimento de novas circunstâncias desfavoráveis, mas a utilização de circunstâncias já reconhecidas na fundamentação do regime inicial. A linha de argumentação do TJ-MT não merece reparos”.

Ainda de acordo com Gilmar Mendes, o Plenário do STF reputou, em diversos julgados, inválidas para o crime de tráfico de drogas a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado. Todavia, sustentou o ministro, “os julgados não reconheceram o direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo”.

Com isto, o afastamento do regime inicial fechado obrigatório autoriza a fixação de um novo regime inicial com base nas circunstâncias judiciais. No caso dos autos, o ministro assinalou que o regime inicial fechado foi concretamente fundamentado pelo TJ-MT, nos termos da Súmula 719 do STF, que afirma que a “imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

Os ministros seguiram o voto do relator por unanimidade. “não é permitido que o tribunal ad quem pronuncie uma decisão que seja desfavorável a quem recorre, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o aspecto meramente qualitativo”, ressaltou o ministro Celso de Mello. Porém, não houve mudança na pena: “Não houve ofensa ao postulado que veda a reformatio in pejus [reforma da decisão para piorar a situação do réu]”, acrescentou Celso de Mello.

O ministro Teori Zavascki ressaltou a importância do precedente uma vez que, no julgamento de recursos ordinários – como é caso das apelações, “não se impede que, sem piorar a situação do recorrente, se mantenha a decisão [recorrida] por outros fundamentos, desde que não constitua esse novo fundamento uma nova causa de pedir”. Com informações da assessoria.





Fonte: Olhar Jurídico

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/402275/visualizar/