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Nacional
Sexta - 19 de Dezembro de 2014 às 23:46

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A pedido do Ministério Público, a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) determinou a quebra do sigilo telefônico do jornal Diário da Região e do jornalista Allan de Abreu. O objetivo é descobrir quem foi a fonte que passou informações sobre uma operação da Polícia Federal sobre um esquema de corrupção na delegacia do trabalho local. Para isso, o juiz Dasser Lettiére Júnior determinou que as operadoras TIM, OI, Vivo, Claro e Telefônica informem as linhas telefônicas registradas em nome do jornalista e no CNPJ do jornal.

O caso teve início depois que Allan publicou reportagens sobre a operação tamburutaca da Polícia Federal, que investigava um esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho em Rio Preto. As reportagens, segundo o MPF, contêm em seu teor informações sigilosas de escutas telefônicas que comprovariam o esquema.

O pedido de quebra de sigilo, feito pela Polícia Federal a pedido do Ministério Público Federal, foi acolhido pelo juiz. Em seu despacho, ele dá prazo de 30 dias para que as empresas de telefonia forneçam todos os números determinados.

"Observo nestes autos, indícios de fatos graves a serem apurados. Se imprescindível, como sustenta a autoridade policial, a obtenção de informações para apuração dos fatos, é de se deferir a ruptura do sigilo telefônico com a finalidade de obter os números de eventuais linhas pertencentes ao CPF do investigado, bem como em nome da empresa Publicidade Rio Preto Ltda/Diário da Região", justificou o juiz em sua decisão.

De acordo com o juiz, as diligências só virão trazer mais elementos para uma melhor prestação jurisdicional, seja para comprovar ou para infirmar os fatos em torno dos quais se desenrola a persecução criminal. "De uma forma ou de outra, a Justiça sairá privilegiada", concluiu.

Abreu foi indiciado com base no artigo 10 da Lei 9.296, de 1996. O texto diz que constitui crime fazer interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Em caso de condenação, a pena varia de 2 a 4 anos de prisão, e multa.

Pelas mesmas razões o Ministério Público Federal determinou também instauração de inquérito contra jornalistas da TV Tem, afiliada da Rede Globo. No entanto, o juiz da 1ª Vara Federal de Rio Preto, Adenir Pereira da Silva, rejeitou o pedido e arquivou a denúncia.

O advogado do jornal e do jornalista, Luiz Roberto Ferrari, afirmou que deve ingressar nesta sexta-feira (19/12) com dois Mandados de Segurança para suspender a ordem de quebra de sigilo. Ele lembrou que é assegurado ao jornalista o direito ao sigilo da fonte e o direito de informar. O inciso XIV do artigo 5º da Constituição diz que "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

A medida também foi repudiada por entidades, como Associação Nacional de Jornais (ANJ) e Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). "É uma situação absurda e incompreensível do juiz. É uma clara afronta ao direito resguardado pela Constituição de sigilo de fonte. Estão tentando criminalizar o jornalista e o jornal por cumprirem seu papel de informar", afirmou o diretor-executivo da ANJ, Ricardo Pereira.

Em 2011, quando houve a abertura do inquérito, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal reprovou o indiciamento do jornalista. Segundo ele, o sigilo da informação, quando chega à mídia, não é mais sigilo.Para o ministro, “se há responsabilidade, é daquele que quebrou o sigilo”. Ao comentar o caso, Marco Aurélio foi direto: “O jornalista não pode ser apenado por ter acesso à notícia.”

Habeas Corpus negado
Em 2011, quando o inquérito foi aberto o jornalista ingressou com dois Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região buscando o trancamento das investigações. Porém, ambos foram negados.

No dia 12 de julho de 2011, o desembargador federal Luis Stefanini determinou o arquivamento de um HC alegando que, sendo apontado o Delegado de Polícia Federal como autoridade coatora, caberia ao juiz de primeiro grau e não ao tribunal decidir Habeas Corpus, nos termos do disposto no artigo 109, inciso VII, da Constituição Federal.

Menos de uma semana depois o jornalista, desta vez representado pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Fernando da Nobrega Cunha ingressaram com novo Habeas Corpus, alegando que o jornalista e o jornal apenas exerceram seu dever de informar e de que não cometeram nenhum crime que justificasse o inquérito.

"É preciso ter presente a seguinte distinção: uma coisa é quebrar o sigilo; outra, bem diferente, é divulgar — ou, no caso publicar — material que já foi objeto de quebra de segredo de Justiça anteriormente", afirmaram os advogados no pedido de HC.

No entanto, em outubro de 2011, a 5ª Turma do TRF-3 negou o pedido alegando a divulgação de conteúdo que estava sob sigilo, determinado judicialmente, implica em se concluir que, em tese, houve a quebra do sigilo por parte do jornalista.

"A imunidade profissional do jornalista não alcança extensão aduzida pelos impetrantes. Se, por um lado, é garantido o sigilo da fonte, nos termos do inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, por outro, a liberdade de informação não é irrestrita, não cabendo se falar, como é óbvio, de censura, mas o texto constitucional implica a interpretação da liberdade de informação em contraponto às demais garantias e liberdades previstas naquele mesmo texto", registro o colegiado no acórdão.

Quebra de sigilo
Esta não é a primeira vez que o juiz Dasser Lettiére Júnior se mostra favorável à quebra de sigilo. Em abril de 2013, contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal, o juiz considerou legal a quebra de sigilo bancário por parte da Receita Federal sem ordem judicial. De acordo com Lettiére, não haveria problema na troca de informações desde que ambos mantivessem o segredo das informações.

A decisão já foi derrubada. Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do TRF-3 concluiu pela ilegalidade da quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem autorização judicial. "Embora encontrasse amparo na Lei Complementar 105/2001, Lei 9.311/1996 com redação dada pela Lei 10.174/2001 e Decreto 3.724/2001, configura procedimento eivado de inconstitucionalidade, conforme decidido pela Suprema Corte (RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 09/05/2011), e salientado pela decisão agravada, pelo que merece provimento o presente recurso, para o fim de suspender a procedimento fiscal impugnado", concluiu o colegiado.

Clique aqui para ler a decisão da 4ª Vara Federal.
Clique aqui e aqui para ler os acórdãos dos HCs.





Fonte: Consultor Jurídico

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