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Cidades/Geral
Sábado - 25 de Abril de 2015 às 10:02

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O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou, no fim da tarde desta sexta-feira (24), pedido de habeas corpus solicitado pela defesa do ex-deputado José Riva (PSD). Os advogados do ex-presidente da Assembleia Legislativa solicitaram a revogação da decisão da juíza Selma Rosane de Arruda, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, que ordenou o desmembramento da denúncia criminal em relação a Riva, mas manteve outros 14 réus em um único processo. O desembargador negou o pedido por entender que não existe constrangimento ilegal" na decisão de Selma Arruda. Riva foi preso preventivamente desde o dia 21 de fevereiro, durante a deflagração da "Operação Imperador", pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público Estadual. O ex-parlamentar é acusado de liderar uma suposta organização criminosa, que teria desviado R$ 62,2 milhões da Assembleia Legislativa, com fraudes na compra de materiais de escritório. Os advogados também solicitaram ao TJ que outros réus na "Operação Imperador" fossem ouvidos como testemunhas na ação, pedido que foi indeferido anteriormente pela juíza. Rondon Bassil acompanhou a posição da juíza, observando que não via como dar guarida aos argumentos "vertidos pelo impetrante, eis que, os corréus, ao serem inquiridos, não poderão assumir o compromisso de dizer a verdade por força do princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo". A defesa de Riva ainda pediu a suspensão das audiências para ouvir testemunhas de defesa e do seu próprio interrogatório, marcado para o próximo dia 28. O desembargador negou o pedido e manteve todos depoimentos. Confira abaixo a íntegra da decisão do desembargador Rondon Bassil: "Liminar Indeferida Vistos, etc. Trata-se de pedido de liminar em favor de José Geraldo Riva, acusado (junto com outros 14 corréus) nos autos 0004354-37.20015.811.0042 (Código 400135), em se apura a prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha supostamente ocorridos no âmbito a Assembleia Legislativa/MT entre os anos de 2005 e 2009. Aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT. Em suma, impetra o presente writ contra decisão em que se determinou, com fulcro no art. 80 do CPP, o desmembramento da ação penal, apenas, em relação ao paciente. Insurge-se contra o decisum alegando ser inadmissível o desmembramento da ação penal porque o ato impede que se afira de forma escorreita a participação do paciente nos crimes de que é acusado pelo parquet, mitigando a incidência do contraditório e ensejando uma situação jurídica e processual inusitada, na medida em que, “a ação penal destinada à apuração de fatos praticados pelo partícipe será julgada antes da tipicidade e antijuridicidade da conduta dos supostos executores do núcleo dos delitos imputados, inviabilizando a escorreita prestação jurisdicional no caso em testilha” (sic. 10). Explica que pugnou, então, pela inquirição dos corréus como testemunhas/informantes nas audiências de instrução que iriam ser realizadas em sua ação penal, o que, foi de pronto indeferido pela Magistrada a quo. Requer, in limine, a concessão da ordem para suspender a realização da audiência de instrução e julgamento da ação penal de código 400.135 (a ser realizada no dia 24/4/2015 para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e a de 28/4/2015 para a realização do interrogatório do Paciente). De forma alternativa, ainda, em liminar, pede, ao menos, que se determine que o Juízo a quo intime os demais corréus da ação penal para inquirição na condição de informantes, bem como, que seja deferido o pedido de substituição das testemunhas Vera Lúcia Lissone, por Gilmar Fabris e Edipson Murbeck, por Ezequiel da Fonseca. Decido. Não obstante os argumentos aduzidos pelos Impetrantes, ao menos, nesta limitada análise que me é permitida, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal suportado por José Geraldo Riva, em face do desmembramento do feito (art. 80, do CPP) em que é acusado junto com outros 14 corréus, nos autos de código 400.135 desta comarca. Como é sabido, o legislador deixou ao prudente critério do juiz, o exame acerca da pertinência, ou não, de se separar os processos, e pelo que vejo, no caso concreto, a decisão em que se determinou o desmembramento (ff. 22/37), bem como, a em que se repudiou o alegado prejuízo (ff. 41/42), está fundamentada considerando-se o elevado número de acusados e testemunhas (algumas com prerrogativa de foro) encontrando-se o paciente, inclusive, protegido de excesso de prazo, tanto na execução da prisão provisória em que se encontra, quanto na formação da culpa. Ao menos por ora, além do grande número de acusados, observo a conveniência da separação do processo no que tange ao paciente, que está preso, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada in limine, na decisão fulcrada no art. 80 do CPP, que ora se rebate. Referente ao pedido de se determinar a oitiva de corréu na qualidade de testemunha do paciente, nos autos desmembrados, mais uma vez, não vejo como dar guarida aos seus argumentos vertidos pelo impetrante, eis que, os corréus, ao serem inquiridos, não poderão assumir o compromisso de dizer a verdade, por força do princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo. A legislação processual brasileira só abre a exceção ora pleiteada para o caso de corréu colaborador ou delator (a chamada delação premiada - Lei 9.807/1999). A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusados colaboradores da acusação ou delatores, mas, pura e simplesmente, de oitiva de codenunciados, sob o argumento, de que, ouvidos, poderão trazer informações que auxiliariam o paciente em sua defesa. Trata-se, no caso, de conjecturas que não estão agasalhadas em nenhuma análise mais aprofundada nesta via estrita do writ e muito menos, em sede de liminar. Nesse sentido: "(...) sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. (...)." (STF, AP 470/MG, Tribunal Pleno, Rel Min Joaquim Barbosa, j. 18/06/2009) Por fim, referente à pretensão de se arrolar como testemunhas GILMAR FABRIS e Ezequiel Ângelo Fonseca (substituindo outras arroladas) vejo que a questão foi satisfatoriamente analisada pela MM. Juíza da causa, que indeferiu o pleito porque a defesa não teria justificado a necessidade da substituição, nem levado aos autos elementos capazes de fazer concluir que tais depoimentos possam ser úteis à elucidação dos fatos tratados na denúncia. Conforme o art. 156 do CPP, tem a magistrada o direito de aferir a necessidade, adequação e proporcionalidade da pretendida produção de prova, de ofício, até mesmo, antes de iniciada ação penal e se assim é, com muito mais razão, poderá fazê-lo, durante a tramitação do processo penal, analisando pedido de substituição de testemunhas formulado pela defesa. Diz o art. 156 do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Com essas considerações, indefiro a medida liminar vindicada em favor de José Geraldo Riva. Requisitem-se as informações judiciais, conforme recomendação constante da Consolidação das Normas da CGJ. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.





Fonte: Midia News

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