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Cidades/Geral
Quinta - 30 de Julho de 2015 às 09:44

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As Lojas Americanas deverá indenizar cinco menores de idade, em R$ 8 mil cada, por constrangimento. Os menores teriam sido abordado pelos seguranças da empresa de forma inapropriada. A decisão foi proferida pelo juiz da Quarta Vara Cível de Cuiabá, Emerson Luis Pereira Cajango.


Na sentença o juiz considerou as acusações de discriminação racial, discriminação social, constrangimento ilegal, cárcere privado e tortura feita conta a Lojas Americanas e Shopping Três Américas.

De acordo com os relatos do processo, os menores teriam ido ao shopping na companhia de outras pessoas e ganhado um urso de pelúcia e duas barras de chocolate em jogos eletrônicos de uma casa de jogos. Após sair desse estabelecimento, o grupo teria ido à Americanas comprar alguns doces.

Certo momento, dois adolescentes se dispersou do restante do grupo, dentro da loja. Momentos depois viram que os outros adolescentes haviam sido abordados por seguranças que os acusavam de furtar o bicho de pelúcia e as duas barras de chocolates.

Por sua vez, os dois menores foram aos seguranças e após dizerem que estavam com aquele grupo foram colocados dentro de uma sala, no fundo do estabelecimento. Neste local eles permaneceram por uma hora. O brinquedo ganho no jogo e os chocolates foram retidos na loja.

Além disso, um dos menores afirmou que foi ameaçado de ser agredido após ter solicitado as imagens do circuito interno de segurança para comprovar o ato ilícito ou lícito deles. Para liberaram os seguranças teriam cobrado R$ 60.

Em defesa a empresa alegou que foi informada por clientes da suposta atitude ilícita dos menores e que os seguranças fizeram apenas os procedimentos padronizados pela empresa de abordar os adolescentes e acionar o gerente e supervisor. Disse ainda que os materiais que estavam em posse dos meninos eram da empresa e por isso foram retidos.

O magistrado considerou a abordagem como abusiva. “A conduta de boa-fé que era esperada [...], em caso de dúvida, seria a comunicação devida às autoridades competentes e não a atuação segundo suas próprias convicções”, apontou o juiz.

E por conta disso determinou a sentença. “[...] Julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de condenar a empresa ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e o faço resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo civil”, decidiu.





Fonte: Nortão Noticias

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