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Cidades/Geral
Sexta - 27 de Novembro de 2015 às 10:30
Por: Moisés Bispo

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Está de parabéns o Governo e a Câmara Municipal de Nortelândia que entenderam a necessidade e a importância de respaldar dois importantes projetos para a cidade: o código de postura e o código de obras. Os tempos mudaram e as cidades precisam acompanhar a evolução. Estamos em 2015 e não se admite que as cidades fiquem entregues ao bel prazer de uma administração pública e de uma sociedade politica-econômica-social-estrutural retrógada, arcaica e defasada. É preciso organizar as cidades e os códigos de postura e de obras surge com esse intuito.

O Código de Posturas e de Obras de um município regula as medidas de política administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o poder público e os munícipes.

Refere-se, por exemplo, às relações com a vizinhança, como: horários para o comércio e coleta de lixo; manutenção do espaço público; utilização e uso das áreas públicas, além da estética urbana, sossego público, execução de obras em logradouro público, higiene das habitações e terrenos, lei do meio ambiente, lei da vigilância, entre outros.

- Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão.

AFASTAMENTO

- Distância entre o plano da fachada e o alinhamento.

ALICERCE

- Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.

ALINHAMENTO

- Linha divisória entre o terreno e o logradouro público.

ALVARÁ

- Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização

municipal.

Infelizmente, hoje, se observa algumas situações em Nortelândia que precisam ser revista. Há exemplos que denigrem a imagem da cidade, tais como: proprietário de estabelecimento, em plena área central, que obstrui por conta própria o passeio público, cerceando a liberdade de ir e vir do cidadão, fazendo com que as pessoas utilizem a via pública e coloquem a vida em risco. Outro assunto recorrente em Nortelândia, é a construção de calçadas e edificações irregulares, fora dos padrões normais.

Durante o período que antecedeu a votação do Código de Postura e Obras na Câmara Municipal de Nortelândia, alguns parlamentares justificaram que tal aprovação acarretaria uma certa oneração para a comunidade e o erário público. Porém, é preciso salientar que quem sai ganhando é a cidade e consequentemente a população em termos de valorização territorial, comercial, elevação da auto-estima, valorização de terrenos, de residências, de edificações padronizadas, de aspecto visual, enfim, é preciso acompanhar a evolução do tempo em todos os sentidos e direções. No entanto, ainda há muito o que se fazer em termos de infraestrutura em Nortelândia. É preciso ressaltar nessa conquista, os esforços empreendidos pelo secretário Edivaldo de Sá, que foi um batalhador e incentivador na elaboração do Código de Posturas e de Obras, os vereadores que aprovaram, e mesmo aqueles vereadores que não aprovaram, que repensem os seus respectivos pareceres, pois não se trata de questões partidárias e rivalidades políticas-administrativas, e sim da evolução de Nortelândia.

PRINCIPAIS PONTOS DO CÓDIGO DE POSTURA

DE LEI COMPLEMENTAR Nº 364/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o novo Código de Posturas do Município de Nortelândia – MT, e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Nortelândia, referente à higiene pública e privada, o bem estar público, a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar geral.

Art. 2º As pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo território municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no Município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta lei.

Art. 3º O código de posturas deverá ser aplicado no Município de Nortelândia em harmonia com o Plano Diretor, Código de Obras, Código de Meio Ambiente, Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações correlatas.

Parágrafo único. Os casos omissos nesta lei serão remetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e suas deliberações deverão ater-se aos princípios gerais do Plano Diretor de Nortelândia, quando por lei for obrigatoriamente instituído, e da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4° Os serviços regulares de limpeza urbana, coleta, transporte e disposição do lixo, capina, varrição, lavagem e higienização das vias e demais logradouros públicos devem ser executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por prestadores de serviços, mediante concessão e sob supervisão e coordenação da administração municipal.

Art. 5º Verificada qualquer irregularidade que viole as posturas municipais adotadas por esta lei, a fiscalização municipal emitirá um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.

Parágrafo único. O órgão municipal competente tomará as providências cabíveis no

caso, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem da alçada destas.

Art. 6º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, (incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam ou vendam bebidas e produtos alimentícios), das piscinas públicas ou privadas, dos estábulos, das cocheiras e pocilgas.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 7° Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado:

I - lavar roupas ou animais em logradouros públicos;

II - fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, terrenos ou veículos, jogando-o em logradouros públicos;

III - colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nos logradouros públicos;

IV - pintar, reformar ou consertar veículos ou equipamentos nos logradouros públicos;

V - derramar nos logradouros públicos óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar-lhes a estética e a higiene;

VI - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos;

VII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, quando por esta passar a rede de esgotos;

VIII- obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão;

IX - depositar lixo, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, material de podas, resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e qualquer material ou sobras em logradouros públicos, terrenos baldios, leitos e margens dos rios e lagoas;

X – promover queimadas, nos próprios quintais, ou em plantações empresariais, de quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou a comunidade.

Art. 8º Os proprietários dos terrenos não edificados ficam obrigados a mantê-los limpos, livres de lixos e entulhos.

Art. 9º Só será permitido fazer aberturas ou escavações nas vias públicas, nos casos de serviço de utilidade pública, de serviços executados por empresa pública, ou de outros serviços com a prévia e expressa autorização da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 10 As residências urbanas devem receber pintura externa e interna e, sempre que necessário, devem ser restauradas as suas condições de asseio, higiene e estética.

Art. 11 É vedado conservar água parada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana e dos núcleos urbanos do Município.

Parágrafo único. As providências para o escoamento em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.

Art. 12 O lixo das habitações deverá ser recolhido em recipientes apropriados, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública, em horário previamente definido pelo órgão municipal responsável.

Art. 13 As habitações multifamiliares devem dispor de instalação coletora de lixo, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lavagem.

Art. 14 Nenhum prédio atendido pelas redes de abastecimento d'água e serviços de esgoto pode ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

Parágrafo único. Nos prédios não atendidos pela rede de esgoto, devem ser construídos sumidouros ou filtros biológicos.

Art. 15 Os materiais compreendidos como restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, e os resíduos de fábrica e dos lotes baldios, serão removidos à custa dos respectivos proprietários ou moradores.

Art. 16 É proibido o despejo de resíduos, dejetos, lixos ou detritos de qualquer natureza de origem doméstica, comercial ou industrial, nos cursos d’água, rios, riachos ou canais, lagos, lagoas e áreas de recarga de aquíferos.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 17 O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.

Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta lei e na legislação correlata.

Art. 18 Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.

Art. 19 Os estabelecimentos de interesse da saúde, definidos conforme o código sanitário estadual e nacional, somente receberão a licença necessária para o exercício de sua

atividade após a emissão do alvará sanitário pelo órgão competente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as instruções com os números de telefones do órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene.

Art. 20 A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem estar dos seus respectivos usuários.

Parágrafo único. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.

Art. 21 Ficam os estabelecimentos que tenham sanitários para o uso público obrigados a mantê-los limpos, abastecidos com papel higiênico, papel toalha e com um produto para assepsia das mãos.

Art. 22 Fica proibida a venda de carne de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

CAPÍTULO V

DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS

Art. 23 Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão obrigados a construir nas suas divisas os respectivos elementos físicos delimitadores, constituídos de muros, gradis, alambrados ou assemelhados.

Art. 24 Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados, com construções inacabadas, casas abandonadas ou desocupadas, a qualquer título, de imóveis no perímetro urbano são responsáveis pela conservação do imóvel, ficando obrigados a mantê-los capinados, drenados, murados e em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para promover os serviços necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da ciência da notificação, efetuar a execução dos serviços, sob pena de ser-lhe cobrado os serviços de limpeza e aplicado multa administrativa no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços, sempre usando como referência a UFINORT (Unidade Padrão Fiscal do Município de Nortelândia – MT).

Art. 25 Caso não seja cumprida a notificação descrita no parágrafo único do artigo anterior, no prazo legal, o município executará os serviços, lançando os valores dos serviços de limpeza, (roçagem e remoção do entulho) e, quando necessário, capina química, lavrando o respectivo Auto de Infração.

§ 1º A limpeza dos imóveis citadas no artigo 24, será executada pela administração municipal através da – Secretaria Municipal de Administração – SAD (Setor de Limpeza Pública) ou por intermédio de empresas contratadas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.

§ 2º Será de 8,00(oito) UFINORTs, o valor da hora trabalhada nos terrenos correspondente aos serviços de limpeza e retirada de entulho, acrescido da multa administrativa.

§ 3º Após a execução dos serviços, será formalizado o processo com os custos dos serviços prestados, acrescido dos 30% (trinta por cento) referente à multa administrativa, previsto no parágrafo único do art. 24, que será enviado à divisão de tributação, para as providências cabíveis.

§ 4º Os valores dos serviços de limpeza prestados pelo município e a multa administrativa serão lançados na inscrição imobiliária do imóvel fiscalizado.

§ 5º - O infrator será notificado do lançamento para no prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do valor dos serviços, acrescido da multa administrativa disposta no parágrafo único do artigo 24, ou impugnar o lançamento.

Art. 26. Os terrenos ou lotes não construídos na área urbana, com testada para logradouro público, dotados de meio-fio, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

Parágrafo único. Nas áreas comerciais e residenciais o fechamento será feito por muro de alvenaria, convenientemente revestido e com uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

CAPÍTULO VI

DAS CALÇADAS

Art. 27. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos.

§ 1º A construção ou reconstrução de calçadas deverá ser licenciada pelo órgão técnico municipal competente, nos termos do Código de Obras do Município de Nortelândia.

§ 2° Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo órgão municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de material antiderrapante no leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal.

§ 3º O plantio de árvores e arbustos no passeio público está condicionado à autorização do órgão competente da Prefeitura, que estabelecerá a espécie adequada, o espaçamento e a localização da planta em relação à testada do lote e o meio fio.

§ 4º Os passeios não poderão ter declividade que represente risco de segurança à circulação das pessoas.

§ 5º Quando necessário, a critério do órgão competente da Prefeitura, a declividade máxima, na construção dos passeios, será de 2 % (dois por cento).

§ 6º Deve ser assegurada a continuidade do passeio público, sendo vedado o uso de interrupções ou cortes ao longo do mesmo, para fins de acesso a imóvel frontal, devendo ser

evitado o uso de degraus que dificultem a circulação das pessoas.

§ 7° A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro beneficiado.

Art. 28 Depende de prévio licenciamento do órgão municipal competente a realização de intervenção pública ou privada que acarretar interferência no uso da calçada, exceto os serviços de manutenção, conservação e limpeza dos imóveis lindeiros feito por concessionárias de serviços públicos.

Art. 29 O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da qualidade e estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.

Art. 30 Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.

Parágrafo único. A administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na forma que dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 31 Fica proibido nas calçadas e sarjetas:

I – criar qualquer tipo de obstáculo à livre circulação dos pedestres;

II – depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares;

III - a instalação de engenhos destinados a divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público;

IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;

VI – a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;

VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração;

VIII - criação de estacionamento para veículos automotores;

IX - desrespeitar as prescrições descritas no Código de Obras do Município de Nortelândia e sua regulamentação;

X - fazer argamassa, concreto ou similares destinado à construção;

XI - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo setor competente da administração;

XII - construção de caixa de passagem de caráter particular, que não tenha interesse público;

XIII - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento quando a rua ou logradouro

forem servidos de galerias coletoras de águas pluviais ou de reuso;

XIV - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos;

XV - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres;

XI - colocar lixo nas calçadas fora do horário de recolhimento da coleta regular e dos padrões de higiene e acondicionamento adequados.

Art. 32 Os responsáveis pelos terrenos de que trata o artigo 27, terão prazo máximo de noventa dias, após notificados, para execução dos passeios.

§ 1º Os responsáveis pelo terreno que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de sessenta dias executarem os serviços determinados.

§ 2º Ao serem notificados pela fiscalização municipal a executar as obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços realizados pelo Município, acrescido de vinte por cento, a título de administração dos serviços prestados.

Art. 33 Para efeito de aplicação dos padrões indicados no anexo I são definidos os seguintes conceitos:

I - o padrão arquitetônico divide as calçadas em faixas. As calçadas com até 2,30 metros de largura serão divididas em 02 faixas (1ª e 2ª faixa) diferenciadas e as com mais de 2,30 metros, poderão ser dividas em 03 faixas (1ª, 2ª e 3ª faixa), também diferenciadas;

II - calçada ajardinada: nas ruas onde não ocorre um fluxo muito grande de pedestres as faixas de serviço e acesso poderão ser ajardinadas. As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão e o caminho do pedestre. O munícipe deve atender às seguintes questões:

a) para receber 02 faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura total mínima de 230 cm (duzentos e trinta centímetros);

b) as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa de percurso que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

c) as faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão ou com espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre;

d) para facilitar o escoamento das águas em dias chuvosos as faixas não podem estar muradas.

e) não cimentar a base da árvore, para não prejudicar o desenvolvimento da mesma;

III - faixa de percurso: a faixa de percurso é destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes ou vegetação. Deve atender as seguintes características:

a) possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;

b) possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

c) ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original;

d) nos trechos onde houver rampas de rebaixamento de meio-fio, a faixa de percurso poderá ser reduzida para até 60 cm (sessenta centímetros), além de uma faixa de alerta de 20 cm (vinte centímetros) sinalizando o início da rampa.

IV - faixa de serviço: área junto ao meio-fio, destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos, rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, poste de iluminação, caixas das concessionárias de serviços públicos, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. A faixa de serviço não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada;

V - faixa de acesso: área em frente ao imóvel ou terreno, onde pode estar a vegetação, rampas e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. Objetos de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços, tais como mesas, cadeiras e outros mobiliários serão permitidos nesta faixa apenas fora do período das 07:00 às 20:00 horas (sete às vinte horas);

VI - rampa para pedestre: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de garantir a acessibilidade de portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade deduzida às edificações;

VII - rampa para veículo: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de garantir a acessibilidade de veículos às garagens, para que não haja ocupação de toda a calçada e o consequente impedimento do percurso pelo pedestre.

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 34 Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.

§ 1º O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da administração indireta, federal e estadual.

§ 2º O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o respectivo projeto, dispensável este apenas nos casos de reparo.

Art. 35 Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento.

Parágrafo único. Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção e acomodados em locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos pelos responsáveis.

I - quando o passeio tiver largura inferior a 2,00 m (dois metros), o Município determinará a posição adequada do tapume;

II – poderá ser dispensado o tapume quando se tratar de pintura, pequenos reparos, ou construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 2,00 m (dois metros).

Art. 36 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

I - oferecerem perfeitas condições de segurança;

II - não causarem danos ao mobiliário urbano, às árvores e às redes de serviço público;

III - o andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 37 Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, os responsáveis devem manter limpas as partes reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais.

Art. 38 Os responsáveis pelas obras concluídas de terraplenagem, construção ou demolição, devem proceder, imediatamente, à remoção do material remanescente, assim como à limpeza cuidadosa dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos.

Parágrafo único. Constatada a inobservância, o responsável deve ser notificado para proceder à limpeza no prazo fixado pela notificação.

CAPÍTULO VIII

DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES

Art. 39 Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

Art. 40 Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes devem proceder à varrição das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pela Prefeitura Municipal ou concessionária.

Art. 41. Os feirantes devem manter, em suas barracas, recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume.

Art. 42 Os vendedores ambulantes devem conduzir recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume, evitando que usuários sujem os logradouros públicos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 365/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe Sobre Código De Obras e Edificações do Município de Nortelândia - Mato Grosso, e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

Art. 1º O Código de Obras e Edificações do Município de Nortelândia estabelece as normas e procedimentos administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município de Nortelândia, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes.

Art. 2º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou entidades públicas no Município de Nortelândia é regulada por esta Lei Complementar e depende de prévio licenciamento junto ao órgão competente

Parágrafo Único - Para o licenciamento de que trata este artigo deverão ser obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria, bem como as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município e no Código Ambiental.

Art. 3º Este Código tem por objetivos:

I - estabelecer padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações no território do Município;

II- orientar os cidadãos e os profissionais quanto à elaboração de projetos, execução de obras e edificações no Município.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

SEÇÃO I

DO PROFISSIONAL

Art. 4º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, construir, calcular, especificar, orientar, avaliar, executar obras e edificações no Município de Nortelândia, aqueles devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso CREA/MT e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MT, devidamente cadastrados perante esta Municipalidade, na forma desta Lei Complementar

Parágrafo Único - Os profissionais autores dos projetos e os responsáveis pela execução das obras, ao assinar os projetos declaram, sob sua responsabilidade e penas da lei, que o trabalho está em conformidade com as normas urbanísticas vigentes.

Art. 5º Para se cadastrar, o profissional ou empresa deverá requerer sua inscrição junto ao órgão competente no Município, com as seguintes informações:

I - nome e endereço do profissional ou empresa;

II- nome do responsável técnico, em se tratando de empresa;

III- apresentação da carteira profissional, expedida pelo CREA e/ou CAU da região; IV - comprovante de quitação dos tributos incidentes.

Parágrafo Único - No caso de empresas ou firmas, será exigida a comprovação de sua constituição no registro público competente e no CREA e/ou no CAU da região, além da apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.

Art. 6º Cabe aos autores dos projetos de arquitetura e de engenharia toda a responsabilidade técnica e civil decorrente da elaboração dos respectivos projetos.

Art. 7º O responsável técnico pela obra responde por sua fiel execução, de acordo com os projetos aprovados

Art. 8º Fica o responsável técnico da obra obrigado a manter nela cópia do alvará de construção ou licença e dos projetos aprovados ou visados, em local de fácil acesso, para fiscalização.

Art. 9º São deveres do responsável técnico da obra

I - comunicar ao órgão competente no Município as ocorrências que comprometam a segurança dos operários, de terceiros, a estabilidade da edificação, a correta execução de componentes construtivos e as que apresentem situação de risco iminente ou impliquem dano ao patrimônio público ou particular, bem como adotar providências para saná-las;

II - adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das redes de infraestrutura urbana e das propriedades públicas e privadas;

III - zelar, no âmbito de suas atribuições, pela observância das disposições desta Lei Complementar e da Legislação de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 10 Fica facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra, mediante a apresentação da anotação de responsabilidade técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do novo profissional, devidamente registrada no CREA e/ou CAU

Parágrafo Único - As etapas da obra executadas, consignadas em diário de obra ou em relatório correspondente, permanecem sob a responsabilidade do profissional anterior, cabendo ao substituto a responsabilidade pelas demais etapas a executar.

Art. 11 O Município de Nortelândia informará ao CREA e/ou CAU da região o nome dos profissionais, proprietários ou empresas que infringirem qualquer disposição desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

DO PROPRIETÁRIO

Art. 12 O Proprietário é responsável pela veracidade dos documentos apresentados para aprovação do projeto e execução da obra.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei Complementar equipara-se a proprietário, com idênticos direitos e obrigações, todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.





Fonte: O Regional MT

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