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Cidades/Geral
Sexta - 21 de Abril de 2017 às 13:06
Por: Da Assessoria

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A prefeitura de Chapada dos Guimarães lança no próximo dia 2 de maio a campanha do IPTU 2017, oferecendo para os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento do tributo, 30% de desconto à vista e 15% de desconto em até três parcelas. O contribuinte que na data do lançamento do IPTU não estiver em dia com o pagamento do tributo de exercícios anteriores, não terá desconto sobre o valor do IPTU lançado para o exercício de 2017.

O parcelamento do valor do IPTU deverá respeitar o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela e na quantidade máxima de 05 (cinco) parcelas. Os contribuintes com direito à isenção de IPTU, deverão requerer o benefício fiscal para o ano de 2017 até o dia 01 de junho de 2017. O Pedido de isenção deve ser formalizado em processo administrativo junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães.

Para efetuar o pagamento, o contribuinte tem a opção de retirar o IPTU no setor de tributos da prefeitura ou emitir o boleto no site da prefeitura www.chapadadosguimarães.mt.gov.br .

Mutirão fiscal dá desconto e parcela dívidas

Os contribuintes que tem dívidas de IPTU de anos anteriores e não estão ajuizados, tem a opção de receber 100% de desconto nos juros e multas no pagamento à vista. Os contribuintes com dívidas ajuizadas de IPTU de anos anteriores devem aguardar o período a ser determinado pelo poder judiciário para negociar a dívida durante o Mutirão Fiscal, a ser lançado pelo Fórum, em parceria com a prefeitura. Segue a reprodução de parte do texto decreto do Mutirão fiscal, detalhando os descontos, conforme a quantidade de parcelas.

I – Remissão de 100% (cem por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;

II – Remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

III – Remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente);

IV – Remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 09 (nove) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

V- Remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

VI – Remissão de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 15 (quinze) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente);

§1º. Em qualquer opção, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

§2. O pagamento da primeira parcela gerará pedido de suspensão dos processos judiciais ajuizados para cobrança dos Tributos e encargos, sendo que somente se requererá a extinção do processo após pagamento integral do parcelamento.

§3º. Ainda no caso dos débitos objeto de processos judiciais ajuizados, a extinção dos mesmos somente será requerida após pagamento integral do parcelamento e efetiva apresentação de cópia do comprovante de recolhimento das custas processuais, que ficam a cargo do contribuinte.

§4º. O pagamento da primeira parcela propiciará a expedição da carta de anuência para baixa de eventuais protestos, sendo a apresentação da mesma ao Cartório e o pagamento de emolumentos devidos responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§5º. Até a integral liquidação do parcelamento, a certidão que será fornecida ao contribuinte será a positiva com efeitos de negativa, certificando-se haver débito parcelado nos termos desta Lei.

§6º. Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente lei, deverá haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus acessórios. O parcelamento de débitos que estejam sendo objeto de impugnação judicial ou administrativa somente será deferido mediante apresentação, pelo contribuinte, de renúncia expressa ao direito em que se funda a ação ou impugnação.




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