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Politica MT
Sexta - 12 de Outubro de 2018 às 08:21
Por: Thais Fávaro/Olhar Direto

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Já está em vigor lei de autoria da deputada Janaina Riva ( MDB) que considera “crueldade contra animais” qualquer abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação, seja de animais silvestres, nativos, domésticos ou exóticos. O valor da multa varia entre R$ 136 mil a R$ 1 milhão dependendo do caso.

Uma nova lei estadual, promulgada na última sexta-feira (21) pela Assembleia Legislativa, determina que quem for considerado culpado por maltratar animais deve pagar multa de até R$ 136 mil, em caso de reincidência. Em casos de estabelecimentos comerciais, o valor pode superar R$ 1 milhão e os locais podem ter as licenças estaduais de funcionamento cassadas. Conforme a legislação, é considerada “crueldade contra animais” qualquer abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação, seja de animais silvestres, nativos, domésticos ou exóticos.

No caso de maus-tratos, são classificados assim o abandono, o “aluguel” de animais para prestarem serviços de guarda, vigilância ou segurança privada, manter animais mais fracos com aqueles que possam aterrorizá-los ou molestá-los, e a privação da liberdade de movimento, isto é, mantê-los em lugares tão pequenos que não conseguem, sequer, se esticar.

Para denunciar alguma das crueldades, é necessário que se faça uma reclamação formal, seja pessoalmente, por internet ou carta, tanto na Polícia Ambiental do Estado, quanto no Ministério Público (MPE), Polícia Civil (PJC) ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Na formalização da denúncia, é preciso fornecer o máximo de elementos que comprovem os maus-tratos, como fotos, vídeos, descrição do que aconteceu, identificação das pessoas envolvidas e registro de boletim de ocorrência.

O alvo da denúncia, então, vai ser investigado pelos órgãos competentes e poderá ser punido com uma advertência, pagamento de multa de até 500 Unidades Padrão Fiscal (UPFs), que hoje vale R$ 136,83, pagamento de mil UPFs em caso de reincidência, suspensão ou cassação da licença estadual para funcionamento, no caso de estabelecimentos, e apreensão do animal.

“Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, serão inócuas”, diz o parágrafo primeiro do Art.6. As punições também são cumulativas.

Quem também for considerado culpado dos maus-tratos fica automaticamente impedido de conseguir guarda de outros animais pelo prazo de cinco anos. A lei já está em vigor e é de autoria da deputada Janaína Riva (MDB).





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