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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 05 de Setembro de 2019 às 16:25
Por: Vinicius Mendes/Olhar Direto

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Chico Ferreira

O juiz Geraldo Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral, absolveu o ex-deputado José Geraldo Riva das acusações de falsificação de documento e uso de documento falso na sua prestação de contas das eleições de 2006, com relação a um recibo de R$ 27 mil. O magistrado considerou que não ficou comprovada a autoria do delito.

O Ministério Público Eleitoral moveu uma ação contra o ex-deputado José Geraldo Riva acusando-o de falsificar documento público e fazer uso de documento falso, relacionado a um recibo de doação e declaração de doação falsos, que contou inclusive com selo falso do 3º Ofício de Notas de Cuiabá, na prestação de contas das eleições de 2006, visando comprovar a supsta origem da doação atribuída à Dackar Transportes Rodoviários. O valor no recibo é de R$ 27 mil.



Segundo a denúncia do Ministério Público, a doação nunca aconteceu e acusou Riva de ter forjado a assinatura de um dos representantes legais da empresa no recibo e todo o seu conteúdo. Sustentou que a falsificação ficou comprovada no curso do inquérito policial. Riva se defendeu alegando a prescrição e a inépcia da inicial, requerendo a absolvição.

Com relação à prescrição, o juiz rebateu o argumento, afirmando que o lapso prescricional é balizado em 12 anos, o qual ainda não foi transcorrido. Ele ainda afirmou que durante a instrução, foram ouvidas diversas testemunhas, as quais foram genéricas em afirmar o desconhecimento sobre a participação direta de Riva na prática do fato criminoso.

“No curso do processo eleitoral, em que diferentes agentes atuam na campanha, é muito comum que os mais diversos atos não sejam praticados pelo próprio candidato e que nem mesmo cheguem ao seu conhecimento. [...] É comum se deparar com hipóteses em que o beneficiário, embora aufira vantagens decorrentes da prática do ilícito, não possuía ciência ou prévio conhecimento da conduta vedada ou do abuso praticados”, disse o magistrado.



Ele relembra que para que alguém seja condenado por algum crime é necessário que existam provas de que agiu com dolo (intenção) ou praticou o crime de forma culposa. Ele cita que Riva não negou a juntada do recibo na prestação de contas, mas afirmou desconhecer a sua falsificação, ao argumento de que dois funcionários seus seriam os responsáveis pela captação de recurso e elaboração de contas.

O juiz ainda menciona que ao ser interrogado um destes funcionários deu versões diferentes, em duas oportunidades. Ele ainda citou que, pela experiência que tem, não é razoável concluir que Riva cometeria este erro.

“Do mesmo modo, hoje, ao analisar a conduta do réu José Geraldo Riva, pessoa pública com muitos anos atuando na política, há de se concluir que não se mostra razoável que, com essa vasta experiência e sendo conhecedor de todos os trâmites administrativos eleitorais, ele deixaria passar despercebido tal erro, o que presumiria seu pleno conhecimento dos fatos (elemento cognitivo) e vontade de realizar o tipo criminoso (elemento volitivo), indicando a existência do dolo específico”.



Ele ainda citou que à época, no ano de 2006, a fiscalização eleitoral não tinha a rigidez que possui hoje, sendo, portanto, plausível que Riva tenha delegado a um funcionário a prestação de contas. O juiz então, considerou que seria “mera presunção” considerar que Riva tinha ciência do delito.

“Naquele tempo - 2006, que antecedeu a campanha pelas Eleições Limpas, ocorrida em 2008 e a própria movimentação pela aprovação da Lei da Ficha Limpa, a praxe dos candidatos a cargos políticos era delegar as funções administrativas e financeiras a encarregados e colaboradores. [...] Logo, a mera presunção de que o candidato acusado tinha ciência do uso de documento falso, sem a prova categórica, isenta de dúvida, desse conhecimento, isto é, de sua conduta dolosa, impede a imputação do crime em seu desfavor”



O magistrado levou em consideração a falta de prova documental ou pericial nos autos de que tenha sido Riva o autor da falsificação do recibo e da declaração, ou que tinha ciência das falsificações, e o absolveu das acusações.

“Falta prova para subsidiar a alegação do Ministério Público Eleitoral de que a falsificação foi determinada e ordenada pelo acusado, ficando as alegações no mundo da probabilidade, presumindo-se a culpa pela posição de comando do acusado, o que é inaceitável em nosso Estado Democrático de Direito, que determina, sim, a declaração de inocência ao acusado em caso de dúvida existente na sua participação no fato delituoso”, disse o juiz.




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