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Sexta - 20 de Setembro de 2019 às 15:35
Por: Jad Laranjeira/Mídia News

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Alair Ribeiro/MidiaNews
A fachada do Goiabeiras Shoppig, em Cuiabá
A fachada do Goiabeiras Shoppig, em Cuiabá

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Goiabeiras Shopping e a empresa Thyssenkrupp Elevadores S/A a indenizar uma criança que ficou com o pé preso na escada rolante do estabelecimento.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça de quinta-feira (19) e é passível de recurso.

De acordo com a ação, no dia 15 de abril de 2017 por volta das 18h, a garota estava passeando no shopping com uma amiga, quando, ao passarem pela escada rolante que dá acesso ao piso da Praça de Alimentação, ficou com o pé esquerdo preso no equipamento, já no final da subida, quando ocorre o chamado fechamento da escada.

A menor estava usando tênis e só se livrou após romper parte do calçado.

A defesa do Goiabeiras Shopping contestou a ação e alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da garota.

Já a Thyssenkrupp Elevadores alegou que a “marca de segurança” onde aconteceu o acidente é opcional e por isso não teria culpa com o episódio ocorrido.

Ambas as empresas pediram provas testemunhais, no entanto o magistrado afirmou em sua decisão que não havia necessidade das provas.

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Decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá

“O livre convencimento motivado, expresso no art. 371 do CPC, concede ao juiz a liberdade de decidir, no caso em concreto, acerca da pertinência ou não da produção de prova, sem que a negativa seja entendida como cerceamento de defesa. Além disso, como restará delineado na fundamentação, a produção de prova oral em nada contribuiria para alterar a conclusão sobre a controversa, notadamente porque a oitiva de testemunhas pretendida pela Requerida não teria o condão de desconstituir a prova documental produzida, tampouco as declarações das partes envolvidas”, explicou o juiz.

Responsabilidade dos réus

Segundo o juiz, o Goiabeiras Shopping e a Thyssenkrupp se enquadram como fornecedores e a menor como consumidora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

“Mormente, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, disse Sabo.

“É possível considerar fatos incontroversos a ocorrência do acidente, o dano material dele decorrente, restando a apuração sobre a ausência de informação de segurança, com relação à possibilidade de acidente no uso de escada rolante na parte frontal dos degraus quando do seu fechamento e, do dano moral se o fato não tiver ocorrido por culpa exclusiva da parte Requerente, como querem as partes Requeridas”.

De acordo com o juiz, o shopping foi omisso de informação com relação à possibilidade acidentes no uso de escada rolante.

Tem-se, deste modo, que se o resultado “pode” ocorrer, indispensável ao comerciante/fornecedor promova todas as medidas possíveis de informação e minimização dos riscos

“Restou cabalmente demonstrada pela parte Requerente nas fotos trazidas com a inicial, bem ainda, pela fala da Requerida THYSSENKRUPP DO BRASIL na contestação, onde reconhece a ausência de marcação de segurança nos degraus na parte onde ocorrido o acidente, como prática administrativamente permitida. A prova trazida pela Requerida GOIABEIRAS SHOPPING, nesse tema, é uma foto indicando ‘cartaz informativo móvel’, que não se mostra contemporânea aos fatos e muito menos no local indicado na petição onde ocorrido o acidente”.

O juiz entendeu ainda que as provas apresentadas pelos advogados da criança foram suficientes para comprovar que o uso normal da escada rolante pode ocasionar acidente, quando o usuário está muito próximo à parte frontal dos degraus no momento do seu fechamento, bem como ocorreu.

“Tem-se, deste modo, que se o resultado 'pode' ocorrer, indispensável ao comerciante/fornecedor promova todas as medidas possíveis de informação e minimização dos riscos, ou seja, no caso concreto inexistia e parece inexistir ainda, informação suficiente aos usuários sobre o risco aqui debatido”.

Deste modo decidiu por condenar o shopping e a Thyssenkrupp em R$ 10 mil a titulo de danos morais sofridos pela menina no dia do acidente e R$ 179 por danos matérias.

“Condeno as Requeridas CONDOMÍNIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER e THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, solidariamente, pagar a parte Requerente, o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54 STJ) e correção monetária (INPC), a contar desta decisão, bem como, o valor de R$ 179,89 (cento e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de dano material, acrescido de juros de 1% e correção monetária (INPC), a contar do desembolso”, determinou.





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