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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 09 de Abril de 2021 às 13:21
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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O incoformismo do prefeito de Pontes e Lacerda (448 km de Cuiabá), Alcino Barcelos (Republicanos), em cumprir quarentena obrigatória que só permite funcionamento de atividades essenciais, conforme determinou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fazendo valer um decreto estadual, não encontrou respaldo no Supremo Tribunal Federal (STF). Por lá, o presidente da mais alta corte do Judiciário brasileiro, ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido do gestor que tentava supender decisão de desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, presidente do TJ, para não impor medidas restritivas obrigatórias aos comerciantes do Município.

Dentre vários argumentos, o gestor alegou que a decisão era direcionada ao município de Cuiabá, proferida originalmente numa ação direta de inconstituicionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contestado medidas e ações adotadas pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB).

Barcelos rechaça a decisão do TJ que estendeu, a pedido do Ministério Público Estadual (MPE), para os demais municípios mato-grossenses com alto risco de contágio da Covid-19 a obrigatoriedade de fechamento do comércio por no mínimo 10 dias, autorizando o funcionamento somente de atividades consideradas essenciais. Essas medidas constam no decreto estadual nº 874/2021, editado pelo governador Mauro Mendes (DEM) no dia 25 de março.

No pedido de suspensão de liminar protocolado no Supremo, o prefeito de Pontes e Lacerda alega que a decisão da desembargadora Maria Helena Póvoas, na qual adverte os prefeitos que o não cumprimento ensejará a devida responsabilização civel e criminal, "gera desordem, insegurança". Vai além, e argumenta que a ordem jducial "compromete as ações dos municípios do estado de Mato Grosso, especialmente do município de Pontes e Lacerda, pois exige do município e de seu gestor municipal (prefeito) que adote de forma obrigatória o decreto estadual, que impõe medidas de quarentena obrigatória (lockdown), sob pena de responsabilização criminal”.

Alcino Barcelos afirma que, no seu entendimento, o município de Pontes e Lacerda e ele nada tinham a ver com a demanda judicial originária, posto que não tiveram qualquer decreto especificamente contestado e que, originariamente não faziam parte da ADI. "Viram-se surpreendidos com a decisão judicial, sem sequer direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal".

Para o gestor, a aderência compulsória de todos os municípios do estado de Mato Grosso às regras do decreto estadual não poderia ocorrer sem a análise das peculiaridades de cada cidade e das medidas que cada prefeito já vem adotando para o enfrentamento da pandemia. Sustenta que a lesão à ordem administrativa decorrente da manutenção da decisão recorrida é evidente ante o fato de que o decreto editado pelo governador não é impositivo, mas sim sugestivo, cabendo aos prefeitos a adoção das medidas restritivas necessárias e adequadas à realidade local.

Argumenta que o decreto estadual nº. 874/2021 é desarrazoado e desproporcional, estabelecendo no seu artigo 5º, IV, ‘d’, “o controle de perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas dos municípios, sem, entretanto, verificar a realidade de cada um dos municípios de Mato Grosso. No caso de Pontes e Lacerda, o prefeito pontua que o Município possui inúmeras vias de acesso aos seu território, "sendo impossível, em poucas horas, para dar cumprimento à decisão liminar do TJ/MT, providenciar as barreiras sanitárias exigidas pelo decreto estadual”. Por fim, sustentou que a decisão da presidente falta clareza e gera insegurança e pediu que fosse suspensa.

Em sua decisão, assinada no dia 7 de abril, o ministro Luiz Fux disse que a situação de pandemia da Covid-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação. "Neste sentido, verifica-se que o agravamento recente da pandemia da Covid-19, causado, entre outros fatores, pelo surgimento de variantes do vírus e cujos efeitos, por óbvio, extrapolam as fronteiras dos municípios e estados, parece indicar, mais que nunca, a necessidade de existência de harmonia e de coordenação entre as ações públicas dos diversos entes federativos, de sorte que as medidas governamentais adotadas para o enfrentamento da aludida pandemia extrapolam em muito o mero interesse local, referido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal".

Confome o presidente do Supremo, ante a predominância de interesse supramunicipal e tratando-se de um decreto expedido no exercício de competência legítima do Estado membro, conforme já reconhecido pelo Plenário do STF, além de inexistir desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo, impõe-seque seja privilegiada a decisão do Tribunal de Jutiça no pedido de suspensão. "Ademais, revela-se inegável que eventual suspensão da decisão atacada poderia representar potencial risco de violação à ordem públicoadministrativa, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas adotadas pelo Estado do Mato Grosso no combate à pandemia em seu território, donde exsurge verdadeiro periculum in mora inverso na medida cautelar ora pleiteada. Conforme pontuado acima, os efeitos deletérios da Covid-19 extrapolam as fronteiras dos municípios, de modo a se revelarem mais adequadas ao enfrentamento da pandemia medidas que levem em consideração aspectos regionais, relacionados, por exemplo, ao número de leitos disponíveis em nível estadual. Ex positis, indefiro o pedido de suspensão e nego seguimento ao presente feito".





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