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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 30 de Junho de 2022 às 09:42
Por: Gazeta Digital

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Condenado por feminicídio em Mato Grosso não conseguiu manter o poder familiar sobre os dois filhos, de 7 e 8 anos. O Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo autor do crime e manteve a decisão pela destituição de ficar com as crianças, que estão sob os cuidados da avó materna que disputa a guarda com a avó paterna.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Privado foi relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva e, por unanimidade, os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho, seguiram o voto da relatoria, na sessão ocorrida no dia 22 de junho.

O homem entrou com um recurso de apelação cível para anular a sentença da Ação de Destituição de Poder Familiar. A Ação foi movida porque em 17/09/2018, o apelante cometeu o crime de feminicídio, tirando a vida da mãe das crianças.

Na contestação, o autor alegou que é réu primário, sempre possuiu ocupação lícita e residência fixa, pois à época em que a ação foi proposta ele estava aguardando a designação da sessão do Tribunal do Júri.

Afirmou que sempre cuidou das crianças com zelo e dedicação, e que na data em que a mãe das crianças foi a óbito ela teria tentado leva-las para uma “boca de fumo” e alega que ele agiu legítima defesa.

Porém, os argumentos não foram acolhidos pela desembargadora e desembargadores, que apontaram o fato do apelante ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo feminicídio em 25/08/2021 e a sentença transitou em julgado em 09/03/2022, após a interposição de Recurso de Apelação Criminal.

“Portanto, sob qualquer enfoque que se análise a questão, a conclusão é a mesma: a sentença deve ser mantida hígida, pois com ela objetivou-se colocar as crianças a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade. Ou seja, considerando que a motivação do pedido formulado pelo parquet se apresenta como grave violação aos deveres inerentes ao poder familiar, a reforma da sentença, em que pesem às razões levantadas pelo Apelante, acarreta prejuízo às próprias crianças”, disse a relatora em seu voto. (Com informações da assessoria)





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