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Terça - 18 de Outubro de 2011 às 10:12

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A Lei no 12.506, de 11 de outubro de 2011, que aumenta para até 90 dias o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa, entrou em vigor nesta quinta-feira (13). A Lei foi sancionada sem vetos pela presidente da República, Dilma Rousseff. De acordo com a nova legislação, o prazo do aviso prévio deve aumentar proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Devem ser acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, totalizando 90 dias.

Para o advogado da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL Cuiabá), Otacílio Peron, a nova lei é uma faca de dois gumes. Ele pontua que o maior prejudicado é o próprio empregado, pois geralmente quando ele pede demissão já tem em vista outro emprego, assim não tem condições de cumprir o aviso prévio, restando-lhe apenas indenizar o patrão ao período correspondente ao aviso. “Se o período a ser indenizado aumentou, é natural que o maior prejudicado será o empregado”, esclarece.

Peron lembra que o patrão, por sua vez, quando demite um empregado, o faz por vários motivos. Se for por justa causa, não há qualquer indenização. Se for sem justa causa, então pode ser em decorrência do enxugamento do número de mão de obra. “Neste caso, bem ou mal, o empregado terá que trabalhar todo o período do aviso. Se for em decorrência de despreparo do funcionário, o patrão será obrigado a manter o trabalhador durante o aviso, que agora se estende por até 90 dias”. E completa que o não cumprimento do aviso prévio acarreta em pagamento de indenização para a parte que descumprir a lei.

“Esta lei vai trazer um fato muito interessante. As empresas deverão ter maior critério no momento da contratação”, coloca o advogado. E alerta que não terá mais lugar para quem não é capacitado, pois as empresas não irão mais contratar para capacitá-los no trabalho, pois lhes custar muito caro.

Para Peron, a lei suscita duas dúvidas: se terá validade para o emprego doméstico; e se terá efeito sobre o tempo de serviço de quem já tem mais de um ano no emprego. “Entretanto uma coisa ela deixa claro: não terá efeito retrativo, ou seja, ninguém poderá pleitear os benefícios desta lei se já foi demitido, como está sendo propalado por alguns sindicatos laborais”.

Quanto aos benefícios, ele acredita que não existem. “Eu não vejo qualquer benefício nessa legislação, ao contrário, vai onerar cada vez mais a produção tornando-a menos competitiva no mercado externo”, conclui.

No comércio - “É um abuso com a empresa e é um abuso com o funcionário”, opina Márcio Queiroz, gerente da Flamboyam. Para ele, não faz sentido manter por 90 dias um funcionário que não quer mais ficar na loja. Ao passo que é inviável que este tenha que trabalhar por período tão longo quando a loja quer demiti-lo. “Os 30 dias já representavam um período muito longo. E se a pessoa não quer mais trabalhar, ela vai ser forçada a ficar e a sua produtividade vai cair”.

O gerente julga injusto, pois se foi o funcionário que pediu demissão, pode ser porque há outro emprego em vista. “Se ele tiver que cumprir um aviso prévio durante tanto tempo, talvez a outra empresa onde pretendia trabalhar não se disponha a esperar”, observa.

Projeto de Lei - O Projeto de Lei nº 3941 de 1989, que dispõe sobre o aviso prévio, traz em seu texto que “deve ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Além disso, que fossem acrescidos três dias por anos de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60, podendo chegar um total de até 90 dias”.

Era previsto ainda “que não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de: oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; trinta das aos que percebem por quinzena ou que tenham mais de doze meses de serviço na mesma empresa”.





Fonte: JM

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