Publicidade
Repórter News - www.reporternews.com.br
Opinião
Quarta - 22 de Setembro de 2021 às 05:03
Por: Gisele Nascimento

    Imprimir


É mito que quem recebe pensão por morte não pode se casar novamente. Assim, não precisa de ter medo de casar de novo, por achar que vai perder o benefício.

De acordo com a legislação previdenciária não existe esse impedimento, salvo o enunciado de algumas legislações próprias, a exemplo, dos regulamentos acerca dos direitos dos militares e alguns tipos de servidores públicos.

Os benefícios previdenciários são aqueles disponibilizados pela seguridade social em favor dos seus segurados, com o fim de garantir os meios de subsistência dos mesmos diante de uma situação de risco social.

Para esclarecer, segurados são todos aqueles que recolhem para o sistema previdenciário, seja por carnês, guias de recolhimento, desconto em folha de pagamento, etc.

É certo, que à pensão por morte é um dos benefícios pagos pela Autarquia Previdenciária, aos dependentes daquele que vertia contribuições à previdência social, ou seja, filhos/esposas/companheiras/maridos/companheiros, etc, pouco importando se era casada, bastando comprovar a união estável nos últimos dois anos, anterior ao óbito.

É mito que quem recebe pensão por morte não pode se casar novamente

Atualmente, pode inclusive, em alguns casos cumularem outros benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, etc com à pensão por morte.

Nessa logística previdenciária - viúva negra - é a expressão que designa àquele cônjuge que comete homicídio, em desfavor da esposa e/ou marido, albergando no termo, tanto o sobrevivente mulher/homem.

A legislação penal, assim como a civil, e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, ordenam a exclusão da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra ou descendente, vez que, ninguém poderá se locupletar da própria torpeza.

Por seu turno, não tem direito à pensão por morte o condenado(a) criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Perde, igualmente, o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento, ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

Gisele Nascimento é advogada.



Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/artigo/4060/visualizar/