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Opinião
Quarta - 27 de Outubro de 2021 às 06:28
Por: Celso Bicudo Jr

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Hoje, dia 26 de Outubro de 2021 foi publicada a Lei de nº 14.320 que alterou a Lei de nº 8.429 de Junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa.

Em uma breve exposição, a “LIA” como vulgarmente a chamamos prevê sanções político-administrativas aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

O citado instrumento normativo é um reflexo direto de nosso Estado Democrático de Direito e visa, assim como os arts. 312 ao 327 do Código Penal que tratam dos Crimes contra a Administração praticados por funcionários públicos e/ou equiparados, na esfera Penal, assegurar a incolumidade de toda a Administração pública, há tempos tão vergastada por larápios.

De outro norte e não menos digno de destaque, um horizonte conhecido por poucos, mas em ascendente meteórica é o chamado ramo moderno do Direito Administrativo denominado, “Direito Administrativo do Medo”, que traduz-se na ineficiência gerada pelo sistema atual de controle, e mais, em um temor diário, uma psicose institucional instalada contra os gestores públicos atuais e os que já passaram.

Esta psicose e ganância punitiva traduz-se na interpretação da agora “antiga LIA”, outrora, de forma aberta, genérica e por que não irresponsável, em especial por parte dos órgãos que denominamos como fiscais da Lei que inundavam o Judiciário de ações, tratando erros e equívocos cometidos sem a intenção deliberada e/ou má fé de forma crucificar a ceifar a carreira do servidor público, pois desconsiderava pelo menos na interpretação da lei, o instituto da vontade/ volitivo, o que chamamos de Dolo e Culpa e suas inúmeras variantes.

Punia-se à atacado, ferindo de morte os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e Razoabilidade!

Tal realidade gerou a alteração do art. 10 da antiga Lei pela “novatio legis in mellius”, digo isso, pois tal Lei (nº 14.320) gerará uma enxurrada de recursos alguns cabíveis e outros nem tanto, em processos que correm e até mesmo naqueles que já foram julgados, abrindo o precedente do próprio Ministério Público declarar o seu interesse no prosseguimento do feito dos processos que hoje correm, haja vista, que hoje estamos sob a novel ótica da existência de conduta dolosa do agente, como condição de procedibilidade das demandas em curso em todas as instâncias e graus de jurisdição.

Outrora, e também, não menos importante chamo à atenção que tal realidade hoje publicada no Diário Oficial da União, existência de dolo e porque não culpa grave já era a aplicada por alguns magistrados para não falar a maioria e alguns presidentes de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ao já, em tempos pretéritos, considerar seja para dar uma Sentença e/ou Relatório Final, a jurisprudência majoritária que já tendia a ponderação do “traço de conduta dolosa” afastando a mera configuração de culpa na sua modalidade tradicional (negligência, imperícia e imprudência) para se fundamentar qualquer tipo de condenação e/ou punição.

Cito trecho do Recurso Especial 1.713.044-SP, proferido no Superior Tribunal de Justiça; “é indispensável a presença de elemento subjetivo (em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave para ato lesivo ao erário — artigo 10 da LIA), não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.”

Foram poucas as mudanças já no sentido de seguir as jurisprudências dos Tribunais Superiores (império do Dolo) excluindo o que chamo de "culpa leve" àquela cometida no âmago da correria que é a labuta do dia-a-dia em uma administração pública, que é complexa, embaraçosa e onde erros são plenamente compreensíveis à depender do contexto e da vontade do agente, que tem que possuir boa-fé e agir de modo a não vilipendiar a moralidade pública.

Há algumas mudanças a serem pontuadas;

1) Possibilidade de converter sanções mais graves em multas pecuniárias;

2) Fim das defesas preliminares;

3) Aumento de 10 anos para “até 14 anos” na sanção prevista no art.12, inciso I;

4) de 5 anos para “até 12 anos” na sanção prevista no art.12, inciso II; e

5) de 3 anos para 4 anos na sanção prevista no art. 12, inciso III, aumento compreensível devido a retirada da forma culposa.

Portanto, erros inconscientes sem má-fé, complacência ou oportunismo melindroso e em especial que não causem o enriquecimento de forma ilícita e o prejuízo ao erário público não serão mais alvo do “jus puniendi” estatal.

FRISA-SE que tal norma veio “separar o joio do trigo”, e o bem intencionado do mal!

Residindo nestes 3 pressupostos; 1) na ciência da ação/omissão ilegal/irregular; 2) da vontade em auferir vantagem ou dar; e por fim 3) no eventual prejuízo ao erário que esta ação e/ou omissão pode causar, as possíveis batalhas jurídicas para a configuração ou não desses novos tipos legais previstos na Lei de nº 14.320 de Outubro de 2021.

Celso Bicudo Jr é advogado especialista em Direito Penal e Processo Penal.



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