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Opinião
Terça - 18 de Janeiro de 2022 às 11:49
Por: Victor Humberto Maizman

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Foi amplamente divulgado pela imprensa que o Presidente da República resolveu tirar alguns dias de folga nas belíssimas praias catarinenses.

Costumeiramente, durante o recesso do Poder Legislativo, o Presidente da República aproveita para descansar e evitar compromissos oficiais. Por certo, não se trata necessariamente de férias.

Na ausência do Chefe do Executivo, Ministros de Estado podem representar o Presidente na tomada de decisões.

No entanto, esse distanciamento não significa que o Presidente da República esteja afastado do cargo e, caso haja alguma demanda necessária, deverá restabelecer os compromissos oficiais.

Aguarda-se que STF mais uma vez faça prevalecer a regra constitucional

Pois bem, a Constituição Federal determina que a lei que resulte no aumento ou a instituição de tributo deve obedecer a regra da anterioridade, quer dizer que a mesma apenas irá gerar efeitos no ano posterior a data da sua publicação, ou seja, tal regra tem o condão de assegurar ao contribuinte um prazo razoável para que possa se programar face à referida majoração da carga tributária.

Mas o que isso tem a ver com os dias de descanso do Presidente da República?

No último dia antes do recesso o Congresso Nacional correu para aprovar a Lei Complementar que autoriza os Estados cobrarem o ICMS nas operações interestaduais, quando a venda é destinada a consumidor final localizado em Estado distinto de onde esteja sediado o vendedor.

Tal imposição já tinha autorização constitucional desde 2015, porém por uma falha reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tal sistemática de cobrança apenas poderia ser efetivada através de Lei Complementar nos moldes da própria Constituição Federal.

Ocorre que a referida Lei Complementar apenas foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial no dia 4 de Janeiro do presente ano.

Portanto, de acordo com a regra constitucional da anterioridade, a cobrança tributária decorrente da aludida lei apenas pode ser efetivada a partir de 2023.

Aliás, sempre lembro que no Estado de Mato Grosso ocorreu algo similar no tocante à lei do ICMS. Porém, neste caso muito embora tenha a mesma sido sancionada em 1998, houve a sua publicação apenas em 1999, de modo que apenas poder-se-ia exigir o imposto no exercício de 2000.

Sendo assim, o merecido descanso presidencial poderá gerar uma economia tributária para os contribuintes brasileiros no presente ano na ordem aproximada de R$ 10 bilhões, segundo os primeiros cálculos levantados.

De todo modo, independente da questão das falhas no processo legislativo, aguarda-se que o Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, faça prevalecer quando provocado sobre o assunto, a regra constitucional e afaste interpretação que venha a flexibilizar as garantias previstas na Carta Constitucional, sob pena de ruir o próprio sistema normativo tributário.


Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.



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