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Politica MT
Quarta - 19 de Maio de 2010 às 13:21
Por: José Marcondes Muvuca

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Menos de uma semana após as denúncias de irregularidades nos contratos da Secretaria Estadual de Educação, publicadas exclusivamente no Mega Debate (leia aqui), a direção do órgão confirmou todas as denúncias, através do Diário Oficial, publicando a abertura de  processo administrativo disciplinar contra o funcionário apontado como responsável pelo esquema.

Além da abertura de processo, a secretaria remanejou o funcionário para exercer  função no almoxarifado, como medida cautelar
nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº. 207/04,. O curioso é que a portaria aponta e pune apenas um funcionario do esquema e cita apenas 4 contratos suspeitos.

De acordo com o documento oficial, o servidor Fernando Delgado (F.D), teria gerado contratos de servidores temporários fictícios, nos exercícios de 2006 a 2010, lotando-os em escolas desativadas ou gerando mais de um contrato em nome da mesma pessoa em municípios diversos e distantes, gerando com isso pagamentos de subsídios retroativos à essas pessoas ilegitimamente através da utilização de senha privilegiada.

Em que pese a resposta da Seduc em relação ao caso, também é imperioso apurar se havia outros integrantes se beneficiando, já que apenas um foi punido, de acordo com a portaria do governo que pode ser lida integralmente logo abaixo. Além disso é preciso apurar quanto prejuízo foi dado no esquema, além de, mais importante ainda, apontar as falhas existentes no sistema operacional da Seduc.

O Mega Debate continuará acompanhando o caso.


Confira o Diário Oficial na íntegra:


Diário Oficial nº : 25320
 Data de publicação:    18/05/2010
 Matéria nº : 302578
 






 

PORTARIA Nº. 289/10/GS/SEDUC/MT

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua atribuição legal que lhe é conferida pelo artigo 69 da Lei Complementar nº 207 de 29.12.04, e considerando o teor do processo nº 360631/2010 que noticia fato envolvendo o servidor Fernando Galdino Delgado que teria, enquanto técnico do setor de Gestão de Pessoas desta Secretaria, usado indevidamente o sistema SEAP para inserir contratos temporários de pessoal ilegítimos e considerando despacho do Assessor Jurídico,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor público estadual FERNANDO GALDINO DELGADO, técnico administrativo educacional, matrícula 87289, CPF:631.671.311-87, para apurar se este teria, com intuito de obter vantagem econômica indevida, se aproveitado da condição de servidor lotado na Secretaria Adjunta de Gestão de Políticas Institucionais de Pessoal para gerar contratos de servidores temporários fictícios, nos exercícios de 2006 a 2010, lotando-os em escolas desativadas ou gerando mais de um contrato em nome da mesma pessoa em municípios diversos e distantes, se teria gerado pagamentos de subsídios retroativos à essas pessoas ilegitimamente e se teria utilizado de senha privilegiada para realização de tais feitos, fatos que em tese caracterizam as infrações disciplinares de não ter sido leal à instituição a que serve, não ter observado as normas legais e regulamentares, não ter mantido conduta compatível com a moralidade administrativa, ter se valido do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ter recebido propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, ter cometido crime contra a administração pública, ter cometido improbidade administrativa, ter aplicado irregularmente o dinheiro público, ter lesado os cofres públicos e corrupção, conduta descritas respectivamente nos artigos 143, II, III, IX, 144, IX, XII e 159,I, IV, VIII, X,XI todos da Lei Complementar nº 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais); apurar se ADENILCE EUGENIO DE CAMPOS, CPF: 649.980.611-00, teria recebido subsídio de profissional desta secretaria sem ter de fato desempenhado sua função, fato que em tese caracteriza o descumprimento das normas legais e regulamentares, imoralidade administrativa, não representar contra ilegalidade, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, recebimento de vantagens em razão da atribuição, ato de improbidade administrativa, inassiduidade habitual, crime contra a administração pública, praticado corrupção, lesão aos cofres públicos, infrações disciplinares descritas nos artigos  143, I, III, VI, IX, XII, 144, IX, XII e 159 I, III, IV, X, XI; apurar se CARLOS CESAR EUGÊNIO DE CAMPOS, CPF: 652.202.771-20, teria recebido subsídio de profissional desta secretaria sem ter de fato desempenhado sua função, fato que em tese caracteriza o descumprimento das normas legais e regulamentares, imoralidade administrativa, não representar contra ilegalidade, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, recebimento de vantagens em razão da atribuição, ato de improbidade administrativa, inassiduidade habitual, crime contra a administração pública, corrupção, lesão aos cofres públicos, infrações disciplinares descritas nos artigos  143, I, III, VI, IX, XII, 144, IX, XII e 159 I, III, IV, X, XI; apurar se CATARINA EUGÊNIO DE CAMPOS, CPF: 632.421.501-63, teria recebido subsídio de profissional desta secretaria sem ter de fato desempenhado sua função, fato que em tese caracteriza o descumprimento das normas legais e regulamentares, imoralidade administrativa, não representar contra ilegalidade, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, recebimento de vantagens em razão da atribuição, ato de improbidade administrativa, inassiduidade habitual, crime contra a administração pública, corrupção, lesão aos cofres públicos, infrações disciplinares descritas nos artigos  143, I, III, VI, IX, XII, 144, IX, XII e 159 I, III, IV, X, XI; apurar se CIRLEIA EUGÊNIO DE CAMPOS, CPF: 537.493.831-20, teria recebido subsídio de profissional desta secretaria sem ter de fato desempenhado sua função, fato que em tese caracteriza o descumprimento das normas legais e regulamentares, imoralidade administrativa, não representar contra ilegalidade, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, recebimento de vantagens em razão da atribuição, ato de improbidade administrativa, inassiduidade habitual, crime contra a administração pública, corrupção, lesão aos cofres públicos, infrações disciplinares descritas nos artigos  143, I, III, VI, IX, XII, 144, IX, XII e 159 I, III, IV, X, XI; apurar se LEZINETE REGINA LEMES, CPF: 832.850.321-20, teria recebido subsídio de profissional desta secretaria sem ter de fato desempenhado sua função, fato que em tese caracteriza o descumprimento das normas legais e regulamentares, imoralidade administrativa, não representar contra ilegalidade, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, recebimento de vantagens em razão da atribuição, ato de improbidade administrativa, inassiduidade habitual, crime contra a administração pública, corrupção, lesão aos cofres públicos, infrações disciplinares descritas nos artigos  143, I, III, VI, IX, XII, 144, IX, XII e 159 I, III, IV, X, XI;
Art. 2º- Instituir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar  composta pelos servidores estáveis ELIANE BEATRIZ CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB-MT 8.613, HILCA DENISE VIANA PINTO DE CARVALHO, OAB-MT 10.103, ALEX DE LAURA DALTRO DE SOUZA, bacharel em direito, todos lotados na Assessoria Jurídica-SEDUC-MT, para, sob a presidência da primeira, apurarem as possíveis irregularidades retro mencionadas.
Art. 3º- Designar o membro ALEX DE LAURA DALTRO DE SOUZA para a função de secretário da presente comissão processante;
Art. 4º- Determinar o remanejamento do servidor Fernando Galdino Delgado para exercer suas atribuições na Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio (D.M.P) desta Secretaria, como medida cautelar nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº. 207/04, a partir de sua citação;
Art. 5º - Designar os servidores Paulo Henrique Leite de Oliveira e Marlene Maria Vasconcelos Silva, da Secretaria Adjunta de Gestão de Políticas Institucionais de Pessoal para prestarem as informações técnicas que subsidiarão os trabalhos da comissão processante;

 
Art. 6º Determinar a imediata citação do servidor acima mencionado, para que tenha ciência do teor do presente ato a fim de lhe garantir  o atendimento ao artigo 5º,LV, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e do artigo 10, X da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º- Determinar que a comissão inicie seus trabalhos 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria em Diário Oficial, contando-se os prazos de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, onde deverá apresentar relatório circunstanciado opinativo, em conformidade com o artigo 75, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 207/04.
Art. 8º- Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 18 de maio de 2010





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