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Nacional
Sexta - 16 de Abril de 2010 às 23:38

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O juiz da 1ª vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), Ronaldo Claret de Moraes, condenou a Unimed na cidade a reembolsar uma mulher por despesas médicas que ela teve com o filho, um segurado da empresa. Segunda informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o valor ainda não foi determinado. A decisão foi tomada nesta sexta-feira.

A autora pediu reembolso de cerca de R$ 50 mil, relativos aos gastos com tratamento médico de seu filho, vítima de pneumonia grave e outras complicações, além de indenização por danos morais.

Segundo a mãe, a Unimed se recusou a custear o tratamento realizado no hospital Life Center, onde o segurado foi internado, porque o centro de saúde não era conveniado da empresa. De acordo com o TJ, ela sustenta que não havia possibilidade de levar seu filho a um hospital conveniado, pois isso representaria risco de morte.

A Unimed alegou que o contrato assinado com a autora prevê atendimento em hospital contratado e que a um quarteirão da residência da família está localizado o hospital Santo Ivo, credenciado pela seguradora. Por isso, seria injustificada a alegação da mulher de que a urgência do atendimento não possibilitava levar o segurado até outro hospital.

O tribunal informou que a seguradora admitiu reembolsar o gasto que a mãe teria, caso o atendimento fosse feito em hospital contratado conveniado.

A perícia concluiu que a internação era emergencial e o hospital Life Center era mais estruturado para esse tipo de atendimento do que o hospital Santo Ivo, segundo o TJ. Para o juiz, este fato não excluía a possibilidade de atendimento do segurado pelo Santo Ivo.

Ainda de acordo com o magistrado, a autora, ao assinar contrato com a Unimed, sabia da rede de hospitais credenciada. Portanto, no entendimento de Claret de Moraes, a responsabilidade da empresa limita-se à cobertura do valor que a autora gastaria com o tratamento do seu filho, caso ele fosse atendido por um hospital credenciado.

Quanto aos danos morais pedidos pela requerente, o juiz entendeu que a discordância dela em pagar despesas hospitalares, embora possa ter causado algum descontentamento, não caracteriza dano moral.

Por fim, o tribunal concluiu que a seguradora deverá ressarcir a mãe, segundo tabela fixada pela empresa para pagamento aos hospitais por ela conveniados para o mesmo tipo de procedimento aplicado ao paciente. Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Outro lado

Procurada pela reportagem, a Unimed de Belo Horizonte informou que "tem por princípio respeitar sempre os contratos firmados com seus clientes, a legislação e as decisões judiciais e tem como prática não se manifestar sobre ações judiciais em curso, como no caso específico questionado".






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