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Cidades/Geral
Quarta - 04 de Março de 2009 às 13:20

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de um homem que constrangeu um menino de cinco anos de idade a praticar com ele ato libidinoso diverso de conjunção carnal. O crime aconteceu no município de Várzea Grande, em novembro de 2006. Com a manutenção da decisão, o réu deverá cumprir pena de nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos nos artigo 214 e 226 do Código Penal, ou seja, atentado violento ao pudor com aumento de pena pelo fato de o agente possuir autoridade sobre a vítima. A decisão foi unânime (Apelação nº 116.544/2008).

A criança vivia com sua mãe de criação em uma residência em Várzea Grande. O réu também vivia no mesmo local, pois era sobrinho da mãe do menino. O crime só foi descoberto quando a criança, se queixando de fortes dores na região anal ao não conseguir fazer suas necessidades fisiológicas, foi levado a um médico, onde foi constatado que a criança teria sido abusada sexualmente.

O menino confirmou o ocorrido após a identificação do crime pelo médico. Em seu relato, contou que na noite anterior, o réu, a quem ele chamava de tio, teria conduzido-o para fora da casa, abaixado o short dele e, após colocá-lo de costas, teria introduzido o pênis em seu ânus. No depoimento, a criança narrou que por causa das dores teria suplicado para que o “tio” parasse, mas ele só teria parado após a ejaculação. O réu ainda teria dito à vítima que não contasse nada a ninguém.

A defesa, nas argumentações recursais, sustentou que o réu não teria cometido ato libidinoso, porque o exame pericial não apontou a existência de espermatozóide na região lesionada da vítima, descaracterizando a tese acusatória de que o acusado só teria parado após ejacular. Sustentou ainda que diante do conjunto probatório a prática desse delito pelo apelante se torna duvidosa, pois a palavra da vítima estaria dissociada das demais provas. A defesa também asseverou que o apelante só confessou este suposto delito na fase inquisitorial em virtude de ameaças e muita violência, haja vista que o mesmo fora agredido e forçado a confessar algo que não cometeu para ver cessado este constrangimento. Por fim, pleiteou a reforma da decisão para absolvê-lo da condenação.

Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, o conjunto probatório reunido nos autos não permitiu dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito, com a materialidade incontestável comprovada no boletim de ocorrência e laudo pericial. Na sua avaliação, o resultado do exame pericial, que não encontrou resquícios de espermatozóide na amostra, não serve, isoladamente, para afastar a materialidade delitiva, quando essa se evidencia de outros meios de prova admitidos em direito.

O magistrado esclareceu ainda que os delitos contra os costumes, por sua própria natureza, são praticados sem a presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, como no caso em questão. Ainda conforme o relator, a mera alegação de ocorrência de confissão mediante coação policial não servem para desconstituir o decreto condenatório, ainda mais quando as declarações prestadas na fase inquisitorial mostram-se verossímeis e em harmonia com os demais elementos de convicção.

A votação contou com a participação dos desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (vogal).





Fonte: TJMT

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