Homem indenizará mãe e filha em R$ 30 mil por fotos eróticas
A Justiça de Minas Gerais condenou um editor de vídeo que mora em São João Del Rei, na região do Campo das Vertentes, a indenizar em R$ 30 mil uma adolescente de 14 anos e mãe dela por danos morais. Segundo o processo, o rapaz de 22 anos teria feito fotos pornográficas da menina e as divulgado em um site.
A garota receberá R$ 20 mil e a mãe dela, R$ 10 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que aumentou o valor da indenização fixado pelo juiz de 1ª instância.
A ação foi ajuizada em março de 2006 por mãe e filha, sob o argumento de que o editor, em outubro de 2005, havia convencido a adolescente a posar seminua para algumas fotos.
Na ação, elas alegaram que a divulgação das imagens em um site provocou graves constrangimentos para a família. No processo, mãe e filha disseram ainda que editor de vídeo também teria mantido relações sexuais com a adolescente.
Para se defender, o rapaz alegou que as fotos haviam sido tiradas "com consentimento pleno e tranqüilo da menor e que não utilizou de nenhum meio para enganá-la".
O juiz da 3ª Vara Cível de São João Del Rei condenou o editor a indenizar a garota no valor de R$ 10 mil e sua mãe, no valor de R$ 8 mil. No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho e Osmando Almeida aumentaram a indenização para um valor total de R$ 30 mil.
O desembargador relator ressaltou que o valor fixado em 1ª instância foi insuficiente para recompor os "visíveis prejuízos experimentados pela filha e sua mãe", considerando que "a imagem da menor, em cena pornográfica e degradante, foi amplamente divulgada para terceiros".
O magistrado destacou ainda que "o apontado consentimento da menor que, diga-se de passagem, era incapaz de consentir e responder pelos próprios atos, não afasta a responsabilidade civil do requerido, tampouco a criminal, como bem salientado pelo Ministério Público, já que a conduta praticada constitui delito previsto no art. 241 do Estatuto do Menor e do Adolescente. Com efeito, tais danos são inúmeras vezes irreparáveis, servindo a indenização apenas como uma forma de minorar a dor sofrida".
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