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Nacional
Sexta - 07 de Junho de 2013 às 11:26

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Não há ilegalidade na edição da Resolução 17/10 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determina a responsabilidade da parte na digitalização e guarda de documentos físicos. 

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional, que questionava a intimação para que digitalizasse o inteiro teor de peças de execução fiscal, advindas na forma física da 1ª Vara da Comarca de Gravataí (RS). 

A Fazenda alegava que a determinação do parágrafo 2º do artigo 17 da resolução do TRF4 não está prevista pela legislação que implantou o processo eletrônico (Lei 11.419/06). O órgão ingressou com recurso no STJ com a alegação de que a medida usurpava competência do legislador. 

O artigo 17 da resolução determina que “os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária”. 

O parágrafo 2º dispõe que “a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 dias e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos”. 

Competência

A Fazenda sustentou que o procedimento de digitalização é responsabilidade da secretaria do juízo e que a determinação do TRF4 é ilegal, tendo em vista que a Lei 11.419 não dispõe sobre a atribuição da parte no dever de digitalizar processos físicos. Segundo o órgão, a resolução invade a competência do legislador em regulamentar a matéria. 

De acordo com o relator no STJ, ministro Humberto Martins, a resolução expedida pelo TRF4 regulamenta o artigo 18 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico. Segundo o artigo 18, os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão essa lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. 

“Da análise da resolução, não se percebe violação à Lei 11.419, pois se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal”, concluiu o ministro. 




Fonte: STJ

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