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Economia
Terça - 22 de Janeiro de 2008 às 12:16

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Cabe à empresa de telefonia informar previamente, de forma adequada e clara, sobre os procedimentos onerosos aos consumidores. Com base nesse entendimento, o juiz Luís Augusto Veras Gadelha, titular da Quinta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, determinou que a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) pague R$ 1.411,20, a título de restituição de indébito, a um cliente que pagou R$ 705,60 referentes ao redirecionamento automático da ligação local da internet para uma ligação internacional. O usuário não foi informado que pagaria por um interurbano internacional ao acessar um determinado site internacional.

"Cabia à empresa reclamada informar previamente, de forma adequada e clara acerca do procedimento, notadamente porque a única beneficiada com o redirecionamento automático da ligação local do usuário da internet para uma ligação internacional foi a própria Embratel, que cobrou pelo interurbano. Ademais, além de flagrante violação ao direito de informação ao consumidor (art. 6°, III, CDC), houve também manifesta falha na segurança do serviço prestado", destacou o magistrado na decisão. De acordo com ele, ao impingir ao usuário um serviço oneroso sem prévio esclarecimento da operação, restou caracterizada a prática de conduta abusiva (art. 39, CDC), impondo a reparação do prejuízo suportado pelo consumidor.

Informações contidas nos autos revelam que a autora da ação, proprietária de uma linha telefônica, recebeu uma fatura em fevereiro de 2005 com a cobrança indevida de ligações para um país estrangeiro. Para não ter o nome inserido nos cadastros de inadimplentes, ela pagou o débito no mês seguinte e, posteriormente, ajuizou ação de reclamação. Na contestação, a Embratel sustentou a legalidade da cobrança das ligações internacionais que, segundo alega, foram efetuadas para sites de internet.

"Os fatos relatados pelos litigantes revelam que ao entrar inadvertidamente em alguns sites da internet houve o redirecionamento da chamada local usada pela reclamante para ligação internacional (...). A tese defensiva, apesar de sedutora, não merece agasalho, já que a empresa de telefonia não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que a consumidora tinha ciência de que eventual ingresso em site de internet importaria em redirecionamento de chamada local para ligação internacional", destacou o magistrado.

Na decisão, ele explicou que a devolução em dobro do que foi indevidamente pago é válida, já que, mesmo não vislumbrando má-fé por parte empresa, não resta dúvidas de que ela agiu com culpa (negligência) ao deixar de informar a reclamante sobre a reconexão automática e a respeito do valor da tarifa internacional. "E, como se sabe, no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a má-fé como o ato culposo, decorrente da imprudência, negligência e/ou imperícia, dão ensejo à punição", acrescentou.

O juiz determinou ainda que a empresa reclamada exclua, caso tenha inserido, o nome da reclamante dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis e cancele a fatura relativa ao pagamento de juros de demais encargos decorrentes do atraso no pagamento da conta declarada inexistente, no valor de R$ 20,69.

A sentença é passível de recurso. Transitada em julgado, caso a reclamada não efetue o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, será acrescida multa de 10%, independentemente de nova intimação.




Fonte: 24 Horas News

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