TRE mantém sentença que multou Pedro Satélite e coligação em 5 mil ufirs
O improvimento dos dois recursos foi no mérito, após o afastamento de preliminar por perda de objeto suscitada pela coligação. Tanto o parecer ministerial quanto o voto do relator juiz Alexandre Elias Filho foi pelo improvimento dos dois recursos e manutenção da sentença.
Ao julgar o recurso interposto pela coligação, o juiz Alexandre Elias afirma que "denota-se que existência da propaganda irregular está efetivamente noticiada, através do auto de Constatação, acostado a folha 13, bem como pelas fotografias anexadas as folhas 14/15".
".....Constatei que o veículo, tipo mercedinho, placa JZA 3483, cujo condutor disse residir na cidade de Nova Santa Helena – MT, que cumpria determinação do Professor João Batista, Empresário radicado nesta cidade, Coordenador da campanha do candidato Pedro Satélite, divulgava como veículo em movimento, a propaganda sonora do candidato em tela, que na parte traseira existe propaganda em forma de placa, com dimensão considerada, conforme fotos anexo (sic) (Fls. 13)".
Quanto ao recurso de Pedro Satélite o relator diz que ficou configurado por meio do documento "de fls. 13", que o então candidato, "estava ciente da existência da propaganda irregular, posto que o caminhão trafegava sob DETERMINAÇÃO do Sr. João Batista, coordenador de sua campanha eleitoral", afirma Alexandre Elias em seu voto.
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