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Politica Brasil
Quarta - 07 de Fevereiro de 2007 às 07:39

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(Cuiabá/MT – 06/02) - O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso conheceu do recurso e rejeitou os Embargos de Declaração interposto pelo Juiz de Direito da Comarca de Diamantino, Newton Franco de Godoy, contra decisão colegiada que desacolheu o mandado de segurança do magistrado para modificar decisão administrativa que designou o titular da 7ª Zona Eleitoral. A decisão, que ocorreu em sessão plenária desta terça-feira (6), foi por unanimidade de voto e acompanhou o entendimento do juiz relator João Celestino Corrêa da Costa Neto.

Confira, abaixo, a íntegra do voto do juiz João Celestino.

PROCESSO Nº 186/2006 - CLASSE II

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGANTE: NEWTON FRANCO DE GODOY

EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL

R E L A T Ó R I O

NEWTON FRANCO DE GODOY, MM. Juiz de Direito da Comarca de Diamantino/MT, interpõe Embargos de Declaração contra a decisão colegiada (Acórdão nº 16.363/2007) que desacolheu, em julgamento de Mandado de Segurança, pedido tendente a desconstituir o Ato emanado via Resolução Administrativa do TRE–MT sob o nº 220, de 10 de outubro do ano passado, cujo conteúdo consiste na designação do Magistrado MIRKO VICENZO GIANNOTTE à titularidade da 7º Zona Eleitoral.

No referido Mandado de Segurança, o Embargante sustentou, em síntese, que tal designação a ele deveria recair, posto que tal como o designado, jurisdiciona como Juiz titular em uma das Varas da Comarca de Diamantino, precedendo-o na antiguidade, além de se encontrar há mais tempo afastado das funções eleitorais.

Entende, com o manejamento deste recurso, que o aresto desta Corte Eleitoral se afigura omisso quanto ao pronunciamento sobre os três requisitos exigidos para a designação ao cargo de Juiz Eleitoral, uma vez que a combatida decisão teria se firmado em apenas um deles, ainda assim não satisfeito, qual seja, a titularidade na Comarca.

Constituem os outros dois requisitos: a antiguidade e o tempo de afastamento das respectivas funções eleitorais.

Ante tais considerações, pede o acolhimento dos Embargos com o suprimento da alegada omissão e, conseqüentemente, que lhes sejam conferidos efeitos modificativos, a fim de que a Resolução Administrativa nº 220/2006 reste anulada e, em seu lugar, outra se confeccione, para designá-lo às funções de Juiz da 7ª Zona Eleitoral.

V O T O

Sr. Presidente e Senhores Membros, o Embargante persiste no fato de que o Magistrado designado para responder pela 7ª ZE não se enquadra nas exigências da Resolução nº 21.009/2002-TSE, posto que sequer é titular na Comarca de Diamantino. Além disso, assevera que este Regional deixou de se pronunciar quanto aos requisitos da antiguidade e do maior tempo de afastamento das funções eleitorais.

Ocorre que, conforme já assentado no julgamento daquele Mandado de Segurança, o Embargante não jurisdicionava na Comarca de Diamantino à época da habilitação (20/09/2006) para concorrer à vaga que reclama, vindo a ocupar uma de suas Varas (Criminal) somente em 05/10/2006.

O Doutor MIRKO VINCENZO GIANNOTTE foi designado mediante o Provimento nº 023/2005, expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para responder pela 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino – 3ª Entrância.

O aludido Magistrado não incide em nenhum impedimento previsto no Código Eleitoral (art. 14 e parágrafos) que o impeça de exercer tais funções.

Além disso, o art. 1º da Resolução nº 21.009/02 da Colenda Corte Superior não diz que o Juiz designado para responder pela Zona Eleitoral da Comarca tem que ser titular nesta, tendo apenas que jurisdicioná-la e se encontrar em efetivo exercício, tal como se apresentou, para habilitação, o Dr. MIRKO VINCENZO GIANNOTTE.

Não há omissão, portanto, a ser sanada no Acórdão nº 16.363/2007 deste Sodalício, porquanto não estão os Juízes obrigados a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelo demandante, bastando que um deles, tão-somente, integre a razão de decidir desta ou daquela forma.

A seguir, cito jurisprudência do TSE a respeito, verbis:

1 - ACÓRDÃO BRASÍLIA – DF 26/09/2006

Relator(a) FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Relator(a) designado(a)

Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2006

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE. ENFRENTAMENTO. TODOS OS PONTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. COMPETÊNCIA. TSE. EXPEDIÇÃO. INSTRUÇÕES. FORÇA NORMATIVA (ART. 23, IX, CÓDIGO ELEITORAL).

1 - Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte.

2 - Compete ao TSE expedir instruções regulamentando normas de Direito Eleitoral.

3 - Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.

Outro julgado, verbis:

1 - ACÓRDÃO 25125 RECIFE - PE 06/12/2005

Relator(a) FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Relator(a) designado(a)

Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 09/12/2005, Página 142

Ementa RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. NÚMERO DE CADEIRAS. CÂMARA MUNICIPAL. REFORMA. DECISÃO. TRE. CONCESSÃO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE. ENFRENTAMENTO. TODOS OS PONTOS. REJEIÇÃO.

1 - "Os embargos de declaração com efeitos modificativos excepcionalmente são admitidos quando houver evidente erro material, omissão ou contradição, cuja correção induza à alteração do julgado: não se prestam a novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar-se a sua natureza".

2 - "Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte"

3 - Caracterizada a excepcionalidade pela afronta à interpretação dada pelo STF ao art. 29 da Constituição Federal, deve-se conhecer de recurso especial interposto contra decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança que diverge do determinado pelo TSE nas Resoluções nos 21.702 e 21.803.

Embargos rejeitados.

Feitas essas anotações, REJEITO OS EMBARGOS.

É COMO VOTO.

Luciley Magalhães

ASCOM/TRE-MT

(65) 9607-2457

(65) 3648-8048





Fonte: TRE/MT

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