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DECRETO Nº 008. REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 149, DE 01 DE JUNHO DE 2005, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETIVAR ENCONTRO DE CONTAS VI
DECRETO Nº 008.
EMENTA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 149, DE 01 DE JUNHO DE 2005, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETIVAR ENCONTRO DE CONTAS VISANDO O INCREMENTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal efetivará, em nome do Município de Santo Afonso-MT, através do órgão municipal arrecadador, o encontro de contas entre débitos e créditos da municipalidade, contraídos com a mesma pessoa, credor ou contribuinte devedor, visando o incremento do sistema de arrecadação municipal.
Art. 2º - Visando a regulamentação de que dispõe o artigo 3º, da Lei Municipal nº. 149, de 01.06.2005, o Poder Executivo Municipal poderá receber, em nome do Município de Santo Afonso-MT, através do órgão municipal arrecadador, como dação em pagamento, serviços e materiais fornecidos e executados por pessoa física ou jurídica, visando à extinção de crédito tributário proveniente da cobrança de tributos municipais.
§ 1º – O município que tiver crédito tributário a receber de pessoa física ou jurídica, que esteja, de qualquer modo, em débito com a municipalidade, poderá fazer o encontro de contas e receber serviços e materiais como dação em pagamento.
§ 2º – O encontro de contas poderá ser efetivado em qualquer nível e sobre quaisquer valores, desde que não incidente sobre a folha de pagamento de salários pessoais e deverá ser ajustado mediante instrumento contratual acompanhado da respectiva planilha de quantitativos, qualitativos e preços.
§ 3º – No caso do encontro de contas com o servidor público ou o prestador de serviços do município, este somente poderá ser efetivado sobre os proventos adicionais e as gratificações, exceto quando autorizado expressamente pelo obreiro.
Art. 3º - A dação em pagamento, como encontro de contas, e a compensação financeira entre débitos e créditos do município de Santo Afonso-MT, com a mesma pessoa, física ou jurídica, na qualidade de contribuinte devedor, deverão se processada contabilmente pelo sistema próprio da municipalidade, com a confecção dos respectivos documentos hábeis a comprovar a operação.
Parágrafo único – O processo de extinção de créditos tributários, proveniente de dação em pagamento, será de responsabilidade do Setor de Tributação Fazendária do município de Santo Afonso-MT.
Art. 4º - Ficará vinculada a quitação da dívida tributária, a emissão do Termo de Vistoria e de Recebimento de Bens, Materiais e Serviços pelo Município.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, pelos seus meios e recursos, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e tributárias, patrimoniais e contábeis, para o fiel cumprimento da Lei Municipal nº. visando o aprimoramento do sistema tributário e o aumento da arrecadação municipal .
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 29 DE SETEMBRO DE 2006.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na data supra, na forma da lei.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
EMENTA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 149, DE 01 DE JUNHO DE 2005, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETIVAR ENCONTRO DE CONTAS VISANDO O INCREMENTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal efetivará, em nome do Município de Santo Afonso-MT, através do órgão municipal arrecadador, o encontro de contas entre débitos e créditos da municipalidade, contraídos com a mesma pessoa, credor ou contribuinte devedor, visando o incremento do sistema de arrecadação municipal.
Art. 2º - Visando a regulamentação de que dispõe o artigo 3º, da Lei Municipal nº. 149, de 01.06.2005, o Poder Executivo Municipal poderá receber, em nome do Município de Santo Afonso-MT, através do órgão municipal arrecadador, como dação em pagamento, serviços e materiais fornecidos e executados por pessoa física ou jurídica, visando à extinção de crédito tributário proveniente da cobrança de tributos municipais.
§ 1º – O município que tiver crédito tributário a receber de pessoa física ou jurídica, que esteja, de qualquer modo, em débito com a municipalidade, poderá fazer o encontro de contas e receber serviços e materiais como dação em pagamento.
§ 2º – O encontro de contas poderá ser efetivado em qualquer nível e sobre quaisquer valores, desde que não incidente sobre a folha de pagamento de salários pessoais e deverá ser ajustado mediante instrumento contratual acompanhado da respectiva planilha de quantitativos, qualitativos e preços.
§ 3º – No caso do encontro de contas com o servidor público ou o prestador de serviços do município, este somente poderá ser efetivado sobre os proventos adicionais e as gratificações, exceto quando autorizado expressamente pelo obreiro.
Art. 3º - A dação em pagamento, como encontro de contas, e a compensação financeira entre débitos e créditos do município de Santo Afonso-MT, com a mesma pessoa, física ou jurídica, na qualidade de contribuinte devedor, deverão se processada contabilmente pelo sistema próprio da municipalidade, com a confecção dos respectivos documentos hábeis a comprovar a operação.
Parágrafo único – O processo de extinção de créditos tributários, proveniente de dação em pagamento, será de responsabilidade do Setor de Tributação Fazendária do município de Santo Afonso-MT.
Art. 4º - Ficará vinculada a quitação da dívida tributária, a emissão do Termo de Vistoria e de Recebimento de Bens, Materiais e Serviços pelo Município.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, pelos seus meios e recursos, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e tributárias, patrimoniais e contábeis, para o fiel cumprimento da Lei Municipal nº. visando o aprimoramento do sistema tributário e o aumento da arrecadação municipal .
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 29 DE SETEMBRO DE 2006.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na data supra, na forma da lei.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Fonte:
Da Assessoria
URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/271687/visualizar/
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